Ceará
PROTOCOLO
ICMS 47, DE 20-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aparelho de Barbear
Isqueiro Descartável
Lâmina de Barbear
Inclusão
do Distrito Federal, a partir de 1-1-2003, no regime de substituição
tributária
aplicável nas operações com lâmina de barbear, aparelho
de barbear e isqueiro descartável
realizada entre os Estados signatários, conforme previsto no Protocolo
ICM 16/85.
OS
ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO
SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS,
PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO,
RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO,
SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e o Gerente de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE,
no dia 20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições
do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2003.
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