Ceará
PROTOCOLO
ICMS 45, DE 20-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento
Inclusão
do Distrito Federal, a partir de 1-11-2002, no regime de substituição
tributária aplicável
nas operações com cimento entre os Estados signatários, previstas
no Protocolo ICM 11/85.
OS
ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO,
MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA,
PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE NO NORTE, RIO
GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE,
TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, e pelo Gerente
de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE, no dia
20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições
do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2002.
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