Ceará
CONVÊNIO
ICMS 134, DE 4-11-2002
(DO-U DE 5-11-2002)
ICMS
VEÍCULOS
Faturamento Direto
Modifica
as normas a serem observadas nas vendas de veículos automotores novos,
efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, realizado
pela montadora ou importador, exceto de Minas Gerais.
Alteração do Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Neste Informativo
em remissão).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 67ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 4 de
novembro de 2002, considerando a edição do Decreto Federal nº
4.441, de 25 de outubro de 2002, que introduziu alterações nas alíquotas
do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto
nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica acrescida a alínea k aos
incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio
ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I ao inciso I:
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;;
II ao inciso II:
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 51, DE 15-9-2000 (CONSOLIDADO COM AS ALTERAÇÕES
DOS CONVÊNIOS ICMS 03/2001, 19/2001, 94/2002 e 134/2002)
..................................................................................................................................................................................
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 99ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro
de 2000,
Considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento
de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
Considerando a participação da concessionária na operação
de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela
montadora ou pelo importador ao consumidor; e
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte Convênio:
Cláusula primeira Em relação às operações
com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59,
8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), em que ocorra faturamento
direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão
as disposições deste Convênio.
Parágrafo único O disposto neste Convênio somente se aplica
nos casos em que:
I a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária
envolvida na operação;
II a operação esteja sujeita ao regime de substituição
tributária em relação a veículos novos.
Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste Convênio,
a montadora e a importadora deverão:
I emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação
das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via à concessionária;
2. uma via ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações
Complementares, as seguintes indicações:
1. a expressão Faturamento Direto ao Consumidor Convênio
ICMS Nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000;
2. detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação
do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de
sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas
do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega
do veículo ao consumidor adquirente;
II escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias
com a utilização de todas as colunas relativas a operações
com débito do imposto e com substituição tributária, apondo,
na coluna Observações a expressão Faturamento
Direto a Consumidor.
NOTA: Inciso III acrescido pelo Convênio ICMS 19/2001.
III remeter listagem contendo especificamente as operações
realizadas com base neste Convênio, no prazo e na forma estabelecida na
cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro
de 1992.
NOTA: Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS
03/2001.
Parágrafo único A base de cálculo relativa à operação
da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária
localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente
na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99,
de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 9 de junho de 1999,
será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados
sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula
seguinte:
I veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
NOTA: alineas h, i e j acrescidas pelo Convênio
ICMS 94/2002.
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
NOTA: alinea k acrescida pelo Convênio ICMS 134/2002.
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%.
II veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões,
exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;
NOTA: alineas h, i e j acrescidas pelo Convênio
ICMS 94/2002, efeitos a partir de 13-8-2002.
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
NOTA: alinea k acrescida pelo Convênio ICMS 134/2002.
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%.
Cláusula terceira Para efeito de apuração das bases de
cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I da
cláusula anterior:
I no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser
incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento
dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Cláusula quarta A concessionária lançará no livro
próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto
ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido
no item 1 da alínea a do inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta Ficam facultadas à concessionária:
I a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização
apenas das colunas Documento Fiscal e Observações,
devendo sempre nesta ser indicada a expressão Entrega de Veículo
por Faturamento Direto ao Consumidor;
II a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor
adquirente.
Cláusula sexta O transporte do veículo do estabelecimento da
montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado
da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada
a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
Cláusula sétima Com exceção do que conflitar com
suas disposições, o disposto neste Convênio não prejudica
a aplicação das normas relativas à sujeição passiva
por substituição.
Cláusula oitava Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais
previstas na alínea a do inciso I do caput da cláusula
segunda poderá ser substituída:
I por cópias reprográficas da 1ª via Nota Fiscal; ou
II por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação
Simples Remessa, que conterá os dados identificativos da Nota
Fiscal de faturamento.
Cláusula nona O disposto neste Convênio não se aplica
às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem
no Estado de Minas Gerais.
Cláusula décima Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
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