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Ceará

Convênio ICMS 134/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 134, DE 4-11-2002
(DO-U DE 5-11-2002)

ICMS
VEÍCULOS
Faturamento Direto

Modifica as normas a serem observadas nas vendas de veículos automotores novos,
efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, realizado
pela montadora ou importador, exceto de Minas Gerais.
Alteração do Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Neste Informativo em remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 67ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 4 de novembro de 2002, considerando a edição do Decreto Federal nº 4.441, de 25 de outubro de 2002, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescida a alínea “k” aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I – ao inciso I:
“k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;”;
II – ao inciso II:
“k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 51, DE 15-9-2000 (CONSOLIDADO COM AS ALTERAÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS 03/2001, 19/2001, 94/2002 e 134/2002)
“..................................................................................................................................................................................    
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,
Considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;
Considerando a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto neste Convênio somente se aplica nos casos em que:
I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Cláusula segunda – Para a aplicação do disposto neste Convênio, a montadora e a importadora deverão:
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via à concessionária;
2. uma via ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS Nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000”;
2. detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.
NOTA: Inciso III acrescido pelo Convênio ICMS 19/2001.
III – remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
NOTA: Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 03/2001.
Parágrafo único – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
NOTA: alineas “h”, “i” e “j” acrescidas pelo Convênio ICMS 94/2002.
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
NOTA: alinea “k” acrescida pelo Convênio ICMS 134/2002.
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%.
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;
NOTA: alineas “h”, “i” e “j” acrescidas pelo Convênio ICMS 94/2002, efeitos a partir de 13-8-2002.
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
NOTA: alinea “k” acrescida pelo Convênio ICMS 134/2002.
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%.
Cláusula terceira – Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I da cláusula anterior:
I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II – dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Cláusula quarta – A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta – Ficam facultadas à concessionária:
I – a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Cláusula sexta – O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
Cláusula sétima – Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Convênio não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.
Cláusula oitava – Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula segunda poderá ser substituída:
I – por cópias reprográficas da 1ª via Nota Fiscal; ou
II – por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento.
Cláusula nona – O disposto neste Convênio não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.
Cláusula décima – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
....................................................................................................................................................................................  ”

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