Ceará
PROTOCOLO
ICMS 46, DE 20-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Filme
Fotográfico ou Cinematográfico
Slide
Inclusão
do Distrito Federal, a partir de 1-1-2003, no regime de substituição
tributária
aplicável nas operações com filme fotográfico, cinematográfico
e slide realizadas entre
os contribuintes dos Estados signatários, previsto no Protocolo ICM 15/85.
OS
ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO
SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ,
PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE
NO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE,
TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, e pelo Gerente
de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE, no dia
20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições
do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2003.
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