Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO 67 COSAR-COTEC, DE 30-9-98
(DO-U DE 5-10-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
Dispensa de Apresentação
Estabelece que os Fundos e Clubes de Investimentos estão desobrigados de apresentar a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF).
OS COORDENADORES-GERAIS
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E
DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições
e considerando as dúvidas surgidas quanto à apresentação
da Declaração de Contribuições e Tributos Federais
(DCTF), DECLARAM:
Artigo único – Os Fundos e Clubes de Investimento não estão
obrigados à apresentação da Declaração de
Contribuições e Tributos Federais (DCTF), instituída pela
Instrução Normativa SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986,
mesmo que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo Único – As informações relativas
aos tributos e contribuições incidentes sobre os rendimentos auferidos
por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e
as imunes de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações
em fundos e clubes de investimento, serão apresentadas na DCTF do administrador
do fundo ou clube de investimento a quem é atribuída a responsabilidade
pela sua retenção. (Michiaki Hashimura – Coordenador-Geral
da COSAR; Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra – Coordenador-Geral
da COTEC)
ESCLARECIMENTO: O artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), considera imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
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