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Ceará

Protocolo ICMS 48/2002

04/06/2005 20:09:38

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PROTOCOLO ICMS 48, DE 20-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada Elétrica

Inclusão do Distrito Federal, a partir de 1-1-2003, no regime de substituição tributária aplicável nas
operações com lâmpada elétrica entre os Estados signatários, conforme previsto no Protocolo ICM 17/85.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, presentes à 109ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

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