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Ceará

Protocolo ICMS 44/2002

04/06/2005 20:09:38

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PROTOCOLO ICMS 44, DE 20-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Modifica, com efeitos a partir de 1-11-2002, a relação dos Estados que receberão
as telhas, cumeeiras e caixas d’água, com substituição tributária.
Alteração da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32, de 30-7-92.

OS ESTADOS DO ACRE, AMAPÁ, CEARÁ, GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SERGIPE, SÃO PAULO, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/92 passa a ter a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 68.11.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2002.

NOTA: A partir de 1-11-2002, o Estado de Rondônia também deixará de fazer parte do Protocolo ICMS 32/92, conforme previsto no Protocolo ICMS 38/2002, divulgado neste Informativo.

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