Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.721, DE 28-10-98
(DO-U DE 28-10-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS – DEPÓSITOS JUDICIAIS
Normas
Normas relativas aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro,
de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive
seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica
Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), específico para essa finalidade.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos
provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida
Ativa da União.
§ 2º – Os depósitos serão repassados pela Caixa
Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente
de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos
e das contribuições federais.
§ 3º – Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de
depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor
do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso,
será:
I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável
ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida
pelo § 4º, do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, e alterações posteriores; ou
II – transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à
exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive
seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão
favorável à Fazenda Nacional.
§ 4º – Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal
serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta
de restituição.
§ 5º – A Caixa Econômica Federal manterá controle
dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 2º – Observada a legislação própria, o
disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos judiciais
e extrajudiciais referentes às contribuições administradas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 3º – Os procedimentos para execução desta Medida
Provisória serão disciplinados em regulamento.
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a
partir de 1º de dezembro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO: O § 4º, do artigo 39 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95), com alteração do artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
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