x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Convênio ICMS 156/2002

04/06/2005 20:09:38

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 156, DE 13-12-2002
(DO-U DE 30-12-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Estabelece percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo
do imposto, nas operações com combustíveis, nas condições e prazos que menciona.
Alteração do Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I do Convênio ICMS 3/99
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AL

28,33%

71,11%

12,23%

39,16%

31,68%

16,94%

40,89%

AP

30,56%

74,08%

46,85%

82,09%

72,30%

9,99%

32,52%

AM

19,37%

59,16%

23,46%

53,09%

51,76%

9,62%

36,42%

BA

27,96%

75,29%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

GO

61,82%

118,68%

36,20%

71,18%

61,98%

10,07%

32,62%

MT

169,12%

255,20%

61,32%

98,70%

88,36%

69,58%

102,87%

MS

97,18%

162,91%

57,84%

95,73%

85,20%

20,48%

45,16%

PB

28,68%

71,57%

36,91%

69,76%

60,64%

30,50%

57,23%

PE

22,32%

63,10%

36,36%

69,08%

59,99%

0,00%

0,00%

PI

18,53%

58,04%

11,35%

38,07%

30,65%

11,89%

34,81%

RN

28,06%

70,75%

31,91%

63,56%

54,77%

9,62%

36,42%

RS

51,36%

101,82%

34,52%

66,80%

57,83%

9,97%

32,49%

SP

75,77%

134,36%

25,00%

46,67%

10,48%

34,73%


ANEXO III do Convênio ICMS 3/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

78,57%

138,09%

28,99%

55,41%

100,98%

128,39%

36,85%

64,89%

AP

81,46%

141,95%

42,26%

71,40%

132,83%

164,58%

123,93%

198,57%

AM

166,96%

255,95%

82,89%

120,34%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

BA

138,02%

226,06%

68,51%

103,03%

120,39%

150,45%

84,83%

122,69%

CE

97,96%

180,45%

32,69%

87,98%

130,13%

194,60%

62,48%

116,64%

GO

110,73%

184,77%

49,44%

82,24%

148,68%

182,59%

53,64%

104,85%

MT

145,78%

204,77%

100,71%

124,89%

229,59%

256,03%

133,16%

189,11%

MS

116,90%

189,20%

55,56%

87,43%

124,42%

155,03%

108,39%

151,07%

PB

79,05%

138,73%

26,14%

51,97%

159,47%

212,62%

29,69%

56,25%

PR

75,01%

136,49%

27,54%

44,93%

115,03%

144,35%

42,86%

90,48%

PE

70,65%

127,53%

33,76%

63,12%

118,11%

147,85%

0,00%

0,00%

PI

64,71%

119,62%

25,91%

51,70%

57,60%

89,88%

33,75%

78,33%

RN

78,02%

137,36%

34,90%

62,53%

119,34%

164,26%

RS

111,31%

181,75%

38,43%

57,31%

167,72%

204,23%

40,93%

69,80%

SP

75,77%

134,36%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

40,76%

87,67%

Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados desde:
a) 7 de novembro de 2002 até a data da entrada em vigor deste Convênio, pelo Estado de São Paulo, no tocante às margens de gasolina automotiva;
b) 5 de dezembro de 2002 até a data da  entrada em vigor deste Convênio, pelo Estado do Paraná, em relação às margens de valor agregado da gasolina automotiva, do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo de que tratam o Anexo II do Convênio ICMS 3/99.
Cláusula terceira – As margens de valor agregado de óleo diesel para o Estado da Bahia produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.