Ceará
LEI
13.274, DE 31-12-2002
(DO-CE DE 31-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Normas
Modifica
as normas relativas ao tratamento tributário aplicável ao IPVA, no
tocante
a aplicação das alíquotas do imposto para automóveis de
estabelecimentos locadores
de veículos, no período de 1-1 a 31-12-2003, no território cearense.
Acréscimo de dispositivo na Lei 12.023, de 20-11-92 (Informativo 48/92).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VI ao artigo 6º da Lei nº
12.023, de 20 de novembro de 1992, com a seguinte redação:
Art. 6º
I ...............................................................................................................................................................................
II ..............................................................................................................................................................................
III .............................................................................................................................................................................
IV ............................................................................................................................................................................
V ..............................................................................................................................................................................
VI 1,0% (um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos,
exclusivamente, locadores de veículos, no período compreendido entre
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Benedito Clayton Veras Alcântara Governador do Estado do Ceará)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 6º da Lei 12.023/92, relaciona
as alíquotas do IPVA.
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