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Ceará

Lei 13274/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 13.274, DE 31-12-2002
(DO-CE DE 31-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Normas

Modifica as normas relativas ao tratamento tributário aplicável ao IPVA, no tocante
a aplicação das alíquotas do imposto para automóveis de estabelecimentos locadores
de veículos, no período de 1-1 a 31-12-2003, no território cearense.
Acréscimo de dispositivo na Lei 12.023, de 20-11-92 (Informativo 48/92).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido o inciso VI ao artigo 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 6º –     
I – ...............................................................................................................................................................................
II – ..............................................................................................................................................................................
III – .............................................................................................................................................................................
IV – ............................................................................................................................................................................
V – ..............................................................................................................................................................................    
VI – 1,0% (um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadores de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.”
Art. 2.º – Esta Lei  entra em vigor na data  de sua publicação. (Benedito Clayton Veras Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 6º da Lei 12.023/92, relaciona as alíquotas do IPVA.

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