Distrito Federal
DECRETO
22.675, DE 16-1-2002
(DO-DF DE 17-1-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO – Produtos Especificados
DIREITO AUTORAL – Crédito Presumido
REGULAMENTO – Alteração
VEÍCULOS – Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente às hipóteses de isenção
e de redução da base de cálculo, à concessão
de crédito às empresas produtoras de discos fonográficos
e outros suportes com som gravados e à substituição tributária
nas operações com veículos, na forma que menciona.
Altera e acresce diversos dispositivos ao Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF
de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista
o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados
pelos Decretos Legislativos nº 677, de 24 de maio de 2001, nº 749,
de 20 de setembro de 2001, e nº 773, de 22 de novembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado
como segue:
I – o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
|
....................................................................................... |
|
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54 |
As saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Convênio ICMS 99/2001 a partir de 22-10-2001) |
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54.1 |
....................................................................................... |
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|
a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; |
ICMS 99/2001 |
a partir de |
|
NOTA 1 A inclusão do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) no item 54 e na alínea a do subitem 54.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 99/2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
ICMS 99/2001 |
a partir de |
55 |
As seguintes prestações e operações destinadas a Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações
de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos
funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores: |
ICMS 158/94 |
Indeterminada |
55.1 |
....................................................................................... |
|
|
|
....................................................................................... |
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|
|
d) que a mercadoria de que trata o inciso III seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. |
ICMS 34/2001 |
a partir de |
|
NOTA 3 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1-5-2001 e 8-8-2001 (ICMS 34/2001). |
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NOTA 4 A inclusão do inciso III do item 55 e da alínea d do subitem 55.1, ocorreu por meio do Convênio ICMS 34/2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/2001. |
ICMS 34/2001 |
a partir de |
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....................................................................................... |
|
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80 |
....................................................................................... |
|
|
|
....................................................................................... |
|
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VII Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Código NBM/SH 8501.32.20); |
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VIII Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.33.20); |
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|
IX Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.34.20); |
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X Células solares em módulos ou painéis (Código NBM/SH 8541.4032). |
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NOTA 5 Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos VII, VIII, IX e X. |
ICMS 93/2001 |
a partir de |
|
NOTA 6 O Convênio ICMS 93/2000 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
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....................................................................................... |
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90 |
A saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos. (Convênio ICMS 89/2001 a parir de 22-10-2001). |
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NOTA 4 O Convênio 89/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
ICMS 89/2001 |
a partir de |
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....................................................................................... |
|
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92 |
....................................................................................... |
|
|
|
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
ICMS 89/2001 |
a partir de |
|
NOTA 2 A inclusão da expressão e farelos de suas cascas ocorreu por meio do Convênio ICMS 89/2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
ICMS 89/2001 |
a partir de |
|
....................................................................................... |
|
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97 |
....................................................................................... |
ICMS 51/2001 |
de 1-8-2001 |
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NOTA 1 Os Convênios ICMS 51/2001, 84/2000 e 09/2000 foram homologados pelos Decretos Legislativos nº 749/2001, 677/2001 e 773/2001, respectivamente. |
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....................................................................................... |
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101 |
....................................................................................... |
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III SOROS |
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IV MEDICAMENTOS |
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V INSETICIDAS |
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VI OUTROS |
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NOTA 2 Os produtos de nos 4 e 5 do inciso III SOROS; e de nos 21 e 22 do inciso IV MEDICAMENTOS; de nº 15 do inciso V INSETICIDAS e de nos 6, 7, 8 e 9 do inciso VI OUTROS foram incluídos no item por meio do Convênio ICMS 97/2001 |
ICMS 97/2001 |
a partir de |
|
NOTA 3 O Convênio ICMS 97/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
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104 |
....................................................................................... |
ICMS 55/2001 |
de 1-11-2001 |
104.3 |
A partir de 1-1-2002, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (ICMS 55/2001) |
ICMS 55/2001 |
a partir de |
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NOTA 2 O Convênio ICMS 55/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
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............................................................................................ |
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113 |
A operação decorrente da importação do exterior, realizada por Universidade Federal ou Distrital, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País. (Convênio ICMS 96/2001) |
ICMS 93/98 |
Indeterminada |
113.1 |
A fruição do benefício fica condicionada a que: |
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a) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; |
|
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|
b) a operação de importação seja isenta ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. |
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113.2 |
A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por Órgão Federal competente. |
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113.3 |
O benefício será concedido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de expedição de Ato Declaratório pela Subsecretaria da Receita. |
|
|
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NOTA 1 A adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 93/98 deu-se por meio do Convênio ICMS 96/2001. |
ICMS 96/2001 |
a partir de |
|
NOTA 2 O Convênio ICMS 96/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
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114 |
A importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais. |
ICMS 69/2000 |
a partir de |
114.1 |
A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por Órgão Federal especializado. |
|
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114.2 |
O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de Isenção do ICMS à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 69/2000. |
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NOTA 1 O Convênio ICMS 69/2000 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001. |
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115 |
A saída que destine ao Ministério da Saúde o equipamento médico-hospitalar Vídeo Laparoscópio, (Código NBM/SH 9018.90.94) arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2000, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. |
ICMS 77/2000 |
a partir de |
115.1 |
O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração do destinatário quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 77/2000. |
|
|
|
NOTA 1 O Convênio ICMS 77/2000 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001. |
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116 |
A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Federal. |
ICMS 103/2000 |
a partir de |
116.1 |
O benefício será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. |
|
|
|
NOTA 1 O Convênio ICMS 103/2000 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001. |
|
|
117 |
As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. |
ICMS 69/2001 |
a partir de |
117.1 |
O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: |
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I no processo de licitação nº 05/2000 CPL/DPRF; |
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|
II com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (IPI); |
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III com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes cobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item. |
|
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117.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 60 deste Regulamento. |
|
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117.3 |
O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução, indicada expressamente no documento fiscal. |
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117.4 |
O benefício será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. |
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|
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NOTA 1 O Convênio ICMS 69/2001, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/2001. |
|
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II
– o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o artigo
7º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
|
.......................................................................................... |
|
|
7 |
.......................................................................................... |
ICMS 87/2001 |
de 1-11-2001 |
|
NOTA 9 O Convênio ICMS 87/2001, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
|
|
|
.......................................................................................... |
|
|
26 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos. (Convênio ICMS 89/2001 a partir de 22-10-2001). |
|
|
|
NOTA 4 O Convênio 89/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
ICMS 89/2001 |
a partir de |
|
.......................................................................................... |
|
|
28 |
.......................................................................................... |
|
|
|
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; |
ICMS 89/2001 |
a partir de |
|
NOTA 2 A inclusão da expressão e farelos de suas cascas ocorreu por meio do Convênio ICMS 89/2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
ICMS 89/2001 |
a partir de |
31 |
.......................................................................................... |
ICMS 87/2001 |
de 1-11-2001 |
|
NOTA 6 O Convênio ICMS 87/2001, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
|
|
III
– o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
|
............................................................................... |
||
7 |
............................................................................... |
ICMS 83/2001
|
de 22-10-2001 |
|
............................................................................... |
|
|
7.2 |
O benefício é limitado aos percentuais abaixo elencados, aplicáveis
sobre o valor do imposto debitado do mês, correspondente às
operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons gravados: |
ICMS 83/2001 |
a partir de |
7.3 |
O aproveitamento do crédito somente será efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos; (ICMS 83/2001); |
|
|
7.4 |
Ficam vedados o aproveitamento de quaisquer outros créditos e o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa; (ICMS 83/2001); |
|
|
|
NOTA 3 O Convênio ICMS 83/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
|
|
IV
– o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes
(A que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
|
................................................................................ |
|
|
5 |
Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH): 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90 |
|
|
|
NOTA 1 O Convênio ICMS 81/2001 alterou o Anexo II do Convênio ICMS 132/92. |
ICMS 81/2001 |
a partir de |
|
NOTA 2 O Convênio ICMS 81/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001. |
|
|
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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