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Distrito Federal

Decreto 22675/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 22.675, DE 16-1-2002
(DO-DF DE 17-1-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – ISENÇÃO – Produtos Especificados
DIREITO AUTORAL – Crédito Presumido
REGULAMENTO – Alteração
VEÍCULOS – Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente às hipóteses de isenção e de redução da base de cálculo, à concessão de crédito às empresas produtoras de discos fonográficos e outros suportes com som gravados e à substituição tributária nas operações com veículos, na forma que menciona.
Altera e acresce diversos dispositivos ao Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelos Decretos Legislativos nº 677, de 24 de maio de 2001, nº 749, de 20 de setembro de 2001, e nº 773, de 22 de novembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado como segue:
I – o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 

.......................................................................................

  

  

54

As saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Convênio ICMS 99/2001 – a partir de 22-10-2001)

 

 

54.1

.......................................................................................

  

   

 

a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

ICMS 99/2001

a partir de
22-10-2001

 

NOTA 1 – A inclusão do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) no item 54 e na alínea “a” do subitem 54.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 99/2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.

ICMS 99/2001

a partir de
22-10-2001

55

As seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I – serviço de telecomunicação;
II – fornecimento de energia elétrica;
II – saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item. (Convênio ICMS 34/2001 – a partir de 9-8-2001)

ICMS 158/94

Indeterminada

55.1

.......................................................................................

 

    

  

.......................................................................................

  

  

 

d) que a mercadoria de que trata o inciso III seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

ICMS 34/2001

a partir de
9-8-2001

  

NOTA 3 – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1-5-2001 e 8-8-2001 (ICMS 34/2001).

  

  

  

NOTA 4 – A inclusão do inciso III do item 55 e da alínea “d” do subitem 55.1, ocorreu por meio do Convênio ICMS 34/2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/2001.

ICMS 34/2001

a partir de
9-8-2001

 

.......................................................................................

  

 

80

.......................................................................................

  

   

  

.......................................................................................

   

    

   

VII – Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Código NBM/SH 8501.32.20);

     

    

  

VIII – Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.33.20);

  

   

  

IX – Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.34.20);

  

  

   

X – Células solares em módulos ou painéis (Código NBM/SH 8541.4032).

   

  

   

NOTA 5 – Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos VII, VIII, IX e X.

ICMS 93/2001

a partir de
22-10-2001

  

NOTA 6 – O Convênio ICMS 93/2000 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.

 

 

 

.......................................................................................

 

  

90

A saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos. (Convênio ICMS 89/2001 – a parir de 22-10-2001).

 

 

 

NOTA 4 – O Convênio 89/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.

ICMS 89/2001

a partir de
22-10-2001

 

.......................................................................................

  

   

92

.......................................................................................

  

   

  

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

ICMS 89/2001

a partir de
22-10-2001

  

NOTA 2 – A inclusão da expressão “e farelos de suas cascas” ocorreu por meio do Convênio ICMS 89/2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.

ICMS 89/2001

a partir de
22-10-2001

  

.......................................................................................

 

  

97

.......................................................................................

ICMS 51/2001
ICMS 84/2000
ICMS 09/2000

de 1-8-2001
a 31-12-2001
de 1-1-2001
a 31-7-2001
de 24-4-2000
a 31-12-2000

  

NOTA 1 – Os Convênios ICMS 51/2001, 84/2000 e 09/2000 foram homologados pelos Decretos Legislativos nº 749/2001, 677/2001 e 773/2001, respectivamente.

   

   

  

.......................................................................................

  

   

101

.......................................................................................

  

   

  

III – SOROS
4. Soro Anti-Botulínico (Código NBM/SH 3002.10.19);
5. Outros anti-soros, específicos de animais/pessoas imunizadas. (Código NBM/SH 3002.10.19)

  

  

  

IV – MEDICAMENTOS
21. Interferon Gama (Código NBM/SH 3004.20.99);
22. Terizidona (Código NBM/SH 3004.90.99).

  

  

 

V – INSETICIDAS
15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) – NBM/SH 3808.90.20.

  

  

  

VI – OUTROS
6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Código NBM/SH 3006.30.29);
7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial (Código NBM/SH 3006.30.29);
8. Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios (Código NBM/SH 3006.30.29);
9. Outros Kits de diagnósticos para administração em pacientes. (Código NBM/SH 3006.30.29)

  

  

  

NOTA 2 – Os produtos de nos 4 e 5 do inciso III – SOROS; e de nos 21 e 22 do inciso IV – MEDICAMENTOS; de nº 15 do inciso V – INSETICIDAS e de nos 6, 7, 8 e 9 do inciso VI – OUTROS foram incluídos no item por meio do Convênio ICMS 97/2001

ICMS 97/2001

a partir de
22-10-2001

  

NOTA 3 – O Convênio ICMS 97/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.

 

 

104

 .......................................................................................

ICMS 55/2001

de 1-11-2001
a 31-12-2002

104.3

A partir de 1-1-2002, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (ICMS 55/2001)

ICMS 55/2001

a partir de
1-1-2002

 

NOTA 2 – O Convênio ICMS 55/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.

 

  

  

 ............................................................................................

 

 

113

A operação decorrente da importação do exterior, realizada por Universidade Federal ou Distrital, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País. (Convênio ICMS 96/2001)

ICMS 93/98

Indeterminada

113.1

A fruição do benefício fica condicionada a que:

 

  

  

a) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

  

  

 

b) a operação de importação seja isenta ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

 

 

113.2

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por Órgão Federal competente.

 

 

113.3

O benefício será concedido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de expedição de Ato Declaratório pela Subsecretaria da Receita.

 

 

 

NOTA 1 – A adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 93/98 deu-se por meio do Convênio ICMS 96/2001.

ICMS 96/2001

a partir de
22-10-2001

 

NOTA 2 – O Convênio ICMS 96/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.

 

 

114

A importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais.

ICMS 69/2000

a partir de
25-10-2000

114.1

A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por Órgão Federal especializado.

 

 

114.2

O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de Isenção do ICMS à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 69/2000.

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 69/2000 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.

 

 

115

A saída que destine ao Ministério da Saúde o equipamento médico-hospitalar Vídeo Laparoscópio, (Código NBM/SH 9018.90.94) arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2000, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde.

ICMS 77/2000

a partir de
9-1-2001

115.1

O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração do destinatário quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 77/2000.

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 77/2000 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.

 

 

116

A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Federal.

ICMS 103/2000

a partir de
9-1-2001

116.1

O benefício será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 103/2000 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001.

  

  

117

As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.

ICMS 69/2001

a partir de
9-8-2001

117.1

O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

  

  

 

I – no processo de licitação nº 05/2000 – CPL/DPRF;

  

  

 

II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

  

 

III – com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes cobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.

  

  

117.2

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 60 deste Regulamento.

 

 

117.3

O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução, indicada expressamente no documento fiscal.

 

  

117.4

O benefício será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 69/2001, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/2001.”

 

 

II – o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 

 .......................................................................................... 

  

  

7

  ..........................................................................................

ICMS 87/2001

de 1-11-2001
a 31-12-2001

 

NOTA 9 – O Convênio ICMS 87/2001, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.

 

 

 

  ..........................................................................................

  

  

26

40% (quarenta por cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos. (Convênio ICMS 89/2001 – a partir de 22-10-2001).

 

 

  

NOTA 4 – O Convênio 89/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.

ICMS 89/2001

a partir de
22-10-2001

 

  ..........................................................................................

  

  

28

  ..........................................................................................

  

  

 

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

ICMS 89/2001

a partir de
22-10-2001

 

NOTA 2 – A inclusão da expressão “e farelos de suas cascas” ocorreu por meio do Convênio ICMS 89/2001, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.

ICMS 89/2001

a partir de
22-10-2001

31

 ..........................................................................................

ICMS 87/2001

de 1-11-2001
a 31-12-2001

   

NOTA 6 – O Convênio ICMS 87/2001, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.”

   

   

III – o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

  

...............................................................................

7

...............................................................................

ICMS 83/2001

 

de 22-10-2001
a 31-12-2003

 

...............................................................................

 

 

7.2

O benefício é limitado aos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado do mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003.

ICMS 83/2001

a partir de
22-10-2001

7.3

O aproveitamento do crédito somente será efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos; (ICMS 83/2001);

  

 

7.4

Ficam vedados o aproveitamento de quaisquer outros créditos e o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa; (ICMS 83/2001);

 

 

 

NOTA 3 – O Convênio ICMS 83/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.”

 

 

IV – o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes
(A que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 

................................................................................

 

 

5

Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH): 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90

 

 

 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 81/2001 alterou o Anexo II do Convênio ICMS 132/92.

ICMS 81/2001

a partir de
22-10-2001

 

NOTA 2 – O Convênio ICMS 81/2001 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/2001.”

 

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)




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