Distrito Federal
DECRETO
22.656, DE 4-1-2002
(DO-DF DE 7-1-2002)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Modifica
as normas que regulamentam a concessão de regime especial de apuração
do
ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista
ou distribuidor.
Altera o § 2º do artigo 2º do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo
25/99).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação
dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 20.322,
de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 2º – Caso o acordante não tenha cumprido o previsto
no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento,
poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade
(FUNSOL-DF), criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de
1995, e vinculado à Secretaria de Solidariedade, cujos recursos serão
destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos
que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada
a seguinte fórmula:
VC = NE x Y
Onde:
VC = valor de contribuição mensal;
NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo
exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
Y = salário médio do empregado do setor do comércio atacadista
do Distrito Federal.”
Art. 2º – O contribuinte que já tenha celebrado o Termo de
Acordo de Regime Especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 17 de junho
de 1999, e que não satisfez o disposto no § 1º do seu artigo
2º, poderá, no prazo de sessenta dias contados da publicação
deste Decreto, utilizar-se da sistemática do artigo anterior, liquidando
os débitos existentes.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO: O artigo 2º do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99), estabelece as condições que o contribuinte deve satisfazer para obter o tratamento previsto no seu artigo 1º.
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