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Distrito Federal

Decreto 22656/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 22.656, DE 4-1-2002
(DO-DF DE 7-1-2002)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Modifica as normas que regulamentam a concessão de regime especial de apuração do
ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor.
Altera o § 2º do artigo 2º do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 2º – Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade (FUNSOL-DF), criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Solidariedade, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:
VC = NE x Y
Onde:
VC = valor de contribuição mensal;
NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
Y = salário médio do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal.”
Art. 2º – O contribuinte que já tenha celebrado o Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e que não satisfez o disposto no § 1º do seu artigo 2º, poderá, no prazo de sessenta dias contados da publicação deste Decreto, utilizar-se da sistemática do artigo anterior, liquidando os débitos existentes.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

ESCLARECIMENTO: O artigo 2º do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99), estabelece as condições que o contribuinte deve satisfazer para obter o tratamento previsto no seu artigo 1º.


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