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Distrito Federal

Decreto 22676/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 22.676, DE 16-1-2002
(DO-DF DE 17-1-2002)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Dispõe sobre a sistemática de apuração da média do ICMS, prevista no artigo 4º,
parágrafo único, inciso I, do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática para apuração da média nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, deverá ser adotada para todas as empresas de importação, desde o início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

NOTA: O parágrafo único do artigo 4º do Decreto 20.322/99, teve nova redação aprovada pelo Decreto 22.185, de 5-6-2001 (Informativo 23/2001).

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