Distrito Federal
DECRETO
22.677, DE 16-1-2002
(DO-DF DE 17-1-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Remissão
Regulamenta
a Lei 2.860, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), que autoriza a concessão
de remissão de débitos do ICMS incidente nas operações
com aves abatidas efetuadas
por abatedouros e frigoríficos, ocorridas até 30-9-2001.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida remissão dos créditos tributários
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal (ICMS), constituídos ou não, incidente
nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis
efetuadas por abatedouros ou frigoríficos, ocorridas até 30 de
setembro de 2001.
§ 1º – O benefício de que trata o caput não implica
restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.
§ 2º – Em caso de débito sob cobrança judicial,
a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários
e custas judiciais pertinentes.
Art. 2º – A remissão prevista no artigo anterior será
concedida mediante requerimento do contribuinte, que será protocolado
em qualquer Agência de Atendimento da Receita.
§ 1º – O requerimento de que trata este artigo será acompanhado
de declaração do contribuinte na qual constem todas as operações
a serem remitidas, mês a mês, bem como seus respectivos valores.
§ 2º – O requerimento será instruído com os seguintes
documentos:
I – do contribuinte, pessoa física:
a) carteira de identidade;
b) cartão de identificação do contribuinte (CPF);
II – do contribuinte, pessoa jurídica:
a) do contribuinte:
1. última alteração contratual;
2. cartão de identificação do contribuinte (CNPJ);
b) do sócio-gerente/responsável:
1. carteira de identidade;
2. cartão de identificação do contribuinte (CPF);
III – do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida
em cartório do Distrito Federal;
b) carteira de identidade;
c) cartão de identificação do contribuinte (CPF).
Art. 3º – O preparo processual e a análise do pedido serão
feitos pela Célula de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais,
que poderá solicitar do contribuinte, quando necessário, a apresentação
de quaisquer documentos referentes às operações declaradas.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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