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Distrito Federal

Portaria SEFP 36/2002

04/06/2005 20:09:38

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PORTARIA 36 SEFP, DE 23-1-2002
(DO-DF DE 28-1-2002)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME – Desenquadramento

Estabelece o Termo de Desenquadramento do Simples Candango, previsto
no artigo 10 do Decreto 21.205, de 19-5-2000 (Informativo 21/2000).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 21.205, de 19 de maio de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido, no Anexo Único desta Portaria, o Termo de Desenquadramento do Simples Candango (TDESC), conforme previsto no artigo 10 do Decreto nº 21.205, de 19 de maio de 2000.
Art. 2º – Quando o desenquadramento da microempresa do regime tributário simplificado, Simples Candango, não exigir lavratura de Auto de Infração e Apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá juntar ao TDESC cópia das provas da infração que determinou o desenquadramento.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Alves de Almeida Neto – Substituto)

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFP Nº 36, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.

Governo do Distrito Federal
Secretaria de Fazenda e Planejamento
Subsecretaria da Receita
Gerência de Fiscalização Tributária


TERMO DE DESENQUADRAMENTO
DO SIMPLES CANDANGO Nº _________/_________
(Lavrado de acordo com o artigo 10 do Decreto nº 21.205/2000)


IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E LOCAL/DATA/HORA DA LAVRATURA

Denominação/Razão Social
Endereço
Cadastro Fiscal do DF                                                                          Região Adm.
CNPJ ou CPF                                                                                      Telefone/FAX
Atividade Econômica
Local da Lavratura
Data/Hora da Lavratura                                              às ___:___ horas de ___ de _________________ de ______.

Fica o Contribuinte acima qualificado EXCLUÍDO de ofício do Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES CANDANGO) a partir de ____ de ________________ de ______, conforme determina o artigo 9º, inciso _____, do Decreto nº 21.205, de 19-5-2000 (no caso do artigo 9º, I, indicar o inciso do artigo 6º: _____).
( ) Desenquadramento vinculado ao Auto de Infração nº ____/____
Fica ciente o contribuinte ou responsável de que:
1. O desenquadramento de ofício dar-se-á por este Termo de Desenquadramento do Simples Candango (TDESC) e, conforme o caso, acompanhado do respectivo auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal que constatou a irregularidade.
2. O desenquadramento de que trata este artigo produzirá efeitos a partir da data da prática da infração que lhe deu origem.
3. Na hipótese de auto de infração, os efeitos do desenquadramento ficam suspensos até o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa.
4. Do desenquadramento não vinculado a auto de infração caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de trinta dias, contado da ciência do TDESC, sendo a decisão irrecorrível.
5. A interposição de impugnação, relativa ao desenquadramento, não desonera o contribuinte dos procedimentos previstos no item seguinte.
6. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes no último dia do mês a que se referir o desenquadramento, para determinar, em face das Notas Fiscais de aquisição, o montante dos créditos de ICMS que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes, observando o disposto nos artigos 10 a 12 do Decreto nº 21.205/2000.
Brasília/DF, _____ de ___________________ de ______.
CIENTE. Recebi a 2ª Via
Em _____ de __________________ de ______.
Assinatura do Contribuinte ou Responsável
Nome: _______________________________________ Autoridade Fiscalizadora
Profissão: ____________________________________
Identidade: ___________________________________


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