Distrito Federal
PORTARIA
36 SEFP, DE 23-1-2002
(DO-DF DE 28-1-2002)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME – Desenquadramento
Estabelece
o Termo de Desenquadramento do Simples Candango, previsto
no artigo 10 do Decreto 21.205, de 19-5-2000 (Informativo 21/2000).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto
nº 21.205, de 19 de maio de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido, no Anexo Único desta Portaria,
o Termo de Desenquadramento do Simples Candango (TDESC), conforme previsto no
artigo 10 do Decreto nº 21.205, de 19 de maio de 2000.
Art. 2º – Quando o desenquadramento da microempresa do regime tributário
simplificado, Simples Candango, não exigir lavratura de Auto de Infração
e Apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá juntar ao TDESC
cópia das provas da infração que determinou o desenquadramento.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Alves de Almeida Neto – Substituto)
ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFP Nº 36, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.
Governo
do Distrito Federal |
TERMO
DE DESENQUADRAMENTO |
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E LOCAL/DATA/HORA DA LAVRATURA |
Denominação/Razão
Social |
Fica
o Contribuinte acima qualificado EXCLUÍDO de ofício do Regime
Tributário Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES CANDANGO) a partir
de ____ de ________________ de ______, conforme determina o artigo 9º,
inciso _____, do Decreto nº 21.205, de 19-5-2000 (no caso do artigo 9º,
I, indicar o inciso do artigo 6º: _____).
( ) Desenquadramento vinculado ao Auto de Infração nº ____/____
Fica ciente o contribuinte ou responsável de que:
1. O desenquadramento de ofício dar-se-á por este Termo de Desenquadramento
do Simples Candango (TDESC) e, conforme o caso, acompanhado do respectivo auto
de infração, lavrado pela autoridade fiscal que constatou a irregularidade.
2. O desenquadramento de que trata este artigo produzirá efeitos a partir
da data da prática da infração que lhe deu origem.
3. Na hipótese de auto de infração, os efeitos do desenquadramento
ficam suspensos até o trânsito em julgado do processo na esfera
administrativa.
4. Do desenquadramento não vinculado a auto de infração
caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira
instância, no prazo de trinta dias, contado da ciência do TDESC,
sendo a decisão irrecorrível.
5. A interposição de impugnação, relativa ao desenquadramento,
não desonera o contribuinte dos procedimentos previstos no item seguinte.
6. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída
do SIMPLES CANDANGO deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagens existentes no último
dia do mês a que se referir o desenquadramento, para determinar, em face
das Notas Fiscais de aquisição, o montante dos créditos
de ICMS que serão passíveis de aproveitamento nos períodos
de apuração subseqüentes, observando o disposto nos artigos
10 a 12 do Decreto nº 21.205/2000.
Brasília/DF, _____ de ___________________ de ______.
CIENTE. Recebi a 2ª Via
Em _____ de __________________ de ______.
Assinatura do Contribuinte ou Responsável
Nome: _______________________________________ Autoridade Fiscalizadora
Profissão: ____________________________________
Identidade: ___________________________________
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.