Distrito Federal
PORTARIA
42 SEFT, DE 25-1-2002
(DO-DF DE 28-1-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF –
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
Dispõe
sobre a fiscalização do cumprimento da obrigação
de impressão do comprovante de
pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito
com o uso de ECF, bem como
disciplina a opção a ser exercida pelo contribuinte em substituição
à referida exigência.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do artigo 1º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997,
na cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de
1998, no Convênio ICMS 23, de 24 de março de 2000, no Convênio
ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, e no artigo 391 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Regulamentar no Distrito Federal o projeto de fiscalização
do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante
de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito
com o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mediante Transferência Eletrônica
de Fundos (TEF) “Plano de Ação TEF/DF”.
§ 1º – Para cumprimento do “Plano de Ação
TEF/DF” ficam estabelecidos os seguintes níveis de receita bruta
anual do contribuinte e as respectivas datas limites para o início dos
procedimentos de fiscalização:
I – empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais): 30 de abril de 2002;
II – empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais): 30 de abril de 2002;
III – empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais): 31 de julho de 2002;
IV – empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta
mil reais): 31 de outubro de 2002;
V – contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais): 31 de janeiro de 2003.
§ 2º – Para o enquadramento nos prazos determinados no parágrafo
anterior, será considerado o somatório da receita bruta anual
de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território
do Distrito Federal.
§ 3º – Para efeito deste artigo considerar-se-á receita
bruta: o produto da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações em conta de terceiros, não incluído
o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as venda canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
Art. 2º – Em substituição à exigência
de emissão pelo ECF, o contribuinte usuário de ECF poderá
optar, uma única vez, por autorizar a empresa de cartão de crédito
ou débito (acquier) a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário
do equipamento à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 1º – A opção prevista no caput somente poderá
ser exercida:
I – pelos contribuintes enunciados nos incisos III, IV e V do § 1º
do artigo anterior;
II – pelos usuários de ECF fabricado sob a égide do Convênio
ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, que não permita a emissão
de Comprovante Não Fiscal Vinculado.
§ 2º – A autorização de que trata o caput deste
artigo poderá seguir o modelo fornecido pela Associação
Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços
(ABECS) (www.abecs.org.br), desde que possibilite o fornecimento das informações
previstas na cláusula segunda do Convênio ECF 01/2001.
§ 3º – A opção do contribuinte deverá ser
formalizada até 31 de março de 2002, no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo o contribuinte
efetuar comunicação à Agência da Receita a que estiver
vinculado, mediante apresentação de cópia das autorizações
encaminhadas às administradoras de cartão de crédito ou
débito, e da cópia da folha do RUDFTO onde se registrou a opção.
§ 4º – A opção do contribuinte perderá,
automaticamente, a eficácia:
I – no caso de descumprimento da obrigação pela administradora
de cartão de crédito ou débito;
II – a partir do dia 31 de janeiro de 2003.
Art. 3º – As microempresas enquadradas no Simples Candango e as empresas
com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que
utilizem equipamento de transferência eletrônica de dados do tipo
Point of Sale (POS) ou similar para realização de operações
de crédito ou débito ficam obrigadas ao uso de ECF para a emissão
dos respectivos comprovantes, sendo obrigatória a prova da aquisição
do ECF na Agência de Atendimento da Receita da sua circunscrição
fiscal, até 31 de dezembro de 2002.
Art. 4º – O ECF que não possibilite a emissão de Comprovante
Não Fiscal Vinculado somente poderá ser autorizado para uso em
estabelecimento de contribuinte que, por sua natureza e característica,
comprovadamente não tenha necessidade, ou interesse, de efetuar operações
de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica
de dados.
§ 1º – A situação prevista no caput será
declarada pelo contribuinte no Pedido de Uso de ECF, campo “Observações”
ou no verso do documento.
§ 2º – O contribuinte que utilizar ECF autorizado na forma prevista
neste artigo e vier a ter necessidade, ou interesse, de efetuar operações
de crédito ou débito por meio de transferência eletrônica
de dados , fica obrigado à substituição imediata do equipamento.
Art. 5º – As empresas que realizam operações ou prestações
com cartão de crédito ou equivalente pelo uso de boleto manual,
e as empresas não obrigadas ao uso de ECF que utilizem equipamento, eletrônico
ou não, destinado ao registro de operação financeira com
cartão de crédito ou equivalente, deverão consignar no
verso do respectivo comprovante mediante a aposição de carimbo
– modelo aprovado no Anexo Único desta Portaria – o tipo
e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial
do ECF do estabelecimento, devendo o tipo de documento fiscal emitido ser indicado
por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de venda a Consumidor.
Parágrafo único – Às empresas previstas no caput
deste artigo aplica-se também o disposto no artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º – Aos contribuintes usuários de ECF que descumprirem
o previsto nesta Portaria aplicar-se-á a penalidade prevista no artigo
6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997.
Parágrafo único – No caso de contribuintes usuários
de equipamentos do tipo POS, a penalidade será aplicada por POS em situação
irregular.
Art. 7º – Os pedidos de uso de Emissor de Cupom Fiscal/Impressora
Fiscal (ECF/IF) ou Emissor de Cupom Fiscal/Terminal de Ponto de Venda (ECF/PDV)
deverão ser acompanhados de declaração do contribuinte
especificando o programa (software) aplicativo a ser utilizado, e declarando
que o mesmo encontra-se homologado pelas administradoras de cartões de
crédito e/ou débito, permitindo, assim, o atendimento do disposto
nesta Portaria.
Parágrafo único – Os usuários de ECF que já
possuem programas (softwares) aplicativos e que tenham formalizado a opção
prevista no artigo 2º estarão desobrigados das exigências
previstas no caput até o prazo limite estabelecido no § 4º
do artigo 2º.
Art. 8º – Compete à Secretaria da Receita dispor sobre orientações
complementares não previstas nesta Portaria, inclusive quanto às
exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria nº 517, de 24 de outubro de 2001. (Eduardo Alves
de Almeida Neto – Substituto)
ANEXO
ÚNICO
MODELO DE CARIMBO
DOC |
Nº |
DATA |
|
|
|
ECF nº ____________________________ |
||
EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE |
Sendo:
DOC: Tipo do Documento Fiscal.
Nº: Número seqüencial do Documento Fiscal. No caso de Cupom
Fiscal deve ser registrado o número do Contador de Ordem de Operação
(COO).
DATA: Data da emissão do Documento Fiscal.
ECF nº: Número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal (quando for o
caso).
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