Distrito Federal
EDITAL
2 CECAD, DE 2002
(DO-DF DE 8-1-2002)
ICMS/ISS
MICROEMPRESA – ME
Recolhimento
Dispõe
sobre o lançamento e o recolhimento do imposto, relativo ao
exercício de 2002, devido pelas microempresas inscritas no Simples Candango
e que
não atenderam ao disposto na Portaria 370 SEF, de 25-10-2000 (Informativo
44/2000).
AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES
CANDANGO MICROEMPRESA DE 2002
EDITAL Nº 2/2002
O
SUPERVISOR DA CÉLULA DE GESTÃO DO CADASTRO, em cumprimento ao
disposto nos artigos 16 e 55 do Decreto nº 21.205, de maio de 2000, que
dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal
(SIMPLES CANDANGO), torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO
DO SIMPLES CANDANGO-MICROEMPRESAS, relativo ao exercício de 2002:
1. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF)
como MICROEMPRESAS e que não atenderam ao disposto na Portaria 370, de
25-10-2000, notificados do lançamento do imposto referente ao Simples
Candango para as Microempresas, relativo ao exercício de 2002;
2. O valor do imposto lançado para cada contribuinte é de R$ 661,20
(seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos) anual dividido em 12 parcelas
mensais iguais de R$ 55,10 (cinqüenta e cinco reais e dez centavos) constantes
no DAR – Documentos de Arrecadação;
3. Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira quota: 20 de fevereiro de 2002;
b) Segunda quota: 20 de março de 2002;
c) Terceira quota: 20 de abril de 2002;
d) Quarta quota: 20 de maio de 2002;
e) Quinta quota: 20 de junho de 2002;
f) Sexta quota: 20 de julho de 2002;
g) Sétima quota: 20 de agosto de 2002;
h) Oitava quota: 20 de setembro de 2002;
i) Nona quota: 20 de outubro de 2002;
j) Décima quota: 20 de novembro de 2002;
k) Décima primeira quota: 20 de dezembro de 2002;
l) Décima segunda quota: 20 de janeiro de 2003.
4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil, fica automaticamente
prorrogado para o 1º dia útil subseqüente;
5. Os Documentos de Arrecadação (DAR), relativos ao Simples Candango-Microempresa
serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes
na Ficha Cadastral (FAC). Na falta do recebimento por motivo de mudança
de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através
do site www.fazenda.df.gov.br;
6. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento
dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem
recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições
fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação
cadastral;
7. O contribuinte que não concordar com o lançamento do imposto
poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias
contado da data da publicação deste Edital no Diário Oficial
do Distrito Federal, dirigida ao Supervisor da Célula de Gestão
do Cadastro – CECAD/GERAR/SUREC/SEFP, por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios.
8. O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá
atualização mensal calculada pela variação mensal
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor
atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado
monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do
mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º – A multa de que trata o inciso I será reduzida
para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta
dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o
prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa
será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.
(Abílio José dos Santos)
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