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Distrito Federal

Edital CECAD 3/2002

04/06/2005 20:09:38

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EDITAL 3 CECAD, DE 2002
(DO-DF DE 8-1-2002)

ICMS/ISS
MICROEMPRESA – ME
Recolhimento

Dispõe sobre o lançamento e o recolhimento do imposto, relativo ao exercício de 2002,
devido pelas microempresas inscritas no Simples Candango a que atenderam ao
disposto na Portaria 370 SEF, de 25-10-2000 (Informativo 44/2000).

O SUPERVISOR DA CÉLULA DE GESTÃO DO CADASTRO, em cumprimento ao disposto nos artigos 16, 20 e 55 do Decreto nº 21.205, de maio de 2000, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES CANDANGO), torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO SIMPLES CANDANGO MICROEMPRESAS, relativo ao exercício de 2002:
1. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) como MICROEMPRESAS e que atenderam ao disposto na Portaria 370 de 25-10-2000, notificados do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para as Microempresas, relativo ao exercício de 2002;
2. O valor do imposto anual está lançado para cada contribuinte em reais e constará no DAR – Documento de Arrecadação – o valor de cada parcela já devidamente compensados conforme disposto no artigo 20 do Decreto nº 21.205/2000;
3. Os prazos para pagamento são os seguintes:
a) Primeira Quota: 20 de fevereiro de 2002;
b) Segunda Quota: 20 de março de 2002;
c) Terceira Quota: 20 de abril de 2002;
d) Quarta Quota: 20 de maio de 2002;
c) Quinta Quota: 20 de junho de 2002;
e) Sexta Quota: 20 de julho de 2002;
f) Sétima Quota: 20 de agosto de 2002;
h) Oitava Quota: 20 de setembro de 2002;
i) Nona Quota: 20 de outubro de 2002;
j) Décima Quota: 20 de novembro de 2002;
k)Décima primeira Quota: 20 de dezembro de 2002;
l) Décima segunda Quota: 20 de janeiro de 2003.
4. Quando ocorrer o vencimento em dia não útil, fica prorrogado para o 1º dia útil subseqüente;
5. Os Documentos de Arrecadação (DAR), relativos ao Simples Candango-Microempresa serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral (FAC). Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através do site www.fazenda.df.gov.br;
6. A relação nominal dos contribuintes e o valor do benefício encontram-se em anexo, ao edital de lançamento;
7. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais de seu domicílio para regularizar sua situação cadastral;
8. O contribuinte que não concordar com o lançamento do imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Supervisor da Célula de Gestão do Cadastro (CECAD/GERAR/SUREC/SEFP), por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios;
9. O imposto não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I – Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º – A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco) por cento quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente. (Abílio José dos Santos)

NOTA: Deixamos de reproduzir o Anexo Único, correspondente aos valores de lançamento do Simples Candango, tendo em vista que o mesmo pode ser obtido nas repartições fiscais.

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