Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 6 SEFP, DE 13-1-2002
(DO-DF DE 22-1-2002)
ICMS/ISS
RECOLHIMENTO
Regularização
OUTROS ASSUNTOS
TRIBUTO
Recolhimento
Dispõe
sobre os procedimentos para regularização do pagamento de tributos
diretos
que não tiverem sido registrados nos sistemas de controle de arrecadação
da
Subsecretaria da Receita da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e
considerando:
1. O § 6º do artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o qual determina que “As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa”;
2. Que o contribuinte não pode ser penalizado pelo não envio dos
Documentos de Arrecadação (DAR) para processamento na Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento pelos agentes arrecadadores;
3. Que o contribuinte não pode ser penalizado por falhas no processamento
dos Documentos de Arrecadação (DAR) que resultem em erros de baixa
de pagamento, RESOLVE:
Art. 1º – Todo comprovante de pagamento de tributo direto de competência
do Distrito Federal, apresentado à Subsecretaria da Receita, cujo recolhimento
tenha sido efetuado há mais de 20 (vinte) dias, e que ainda não
conste nos sistemas de controle de arrecadação, será retido
para fins de investigação da causa determinante da falta do registro
de pagamento nos referidos sistemas.
§ 1º – A retenção somente será feita a
pedido do contribuinte, nas agências de atendimento da receita, oportunidade
em que declarará, sob as penas da lei, que o recolhimento é verídico
e que não solicitou na época o estorno de pagamento ao agente
arrecadador.
§ 2º – Deverão ser anexados ao pedido: o comprovante
original do pagamento; cópia do documento de identidade, do CPF/MF ou
CNPJ/MF do contribuinte; e anotações de telefone e e-mail para
posterior contato.
§ 3º – A comprovação de recolhimento em prazo
diferente ao disposto no caput deste artigo poderá, a critério
do chefe de cada unidade, ser operacionalizada conforme dispõe esta Ordem
de Serviço.
Art. 2º – O contribuinte que tiver seu comprovante de pagamento retido
deverá receber uma cópia legível do mesmo, onde será
aposta a seguinte observação: “Original retido para averiguação
da veracidade do recolhimento”.
§ 1º – Na cópia a ser entregue ao contribuinte deverá
constar o nome, matrícula e assinatura do servidor que efetuar a retenção.
Art. 3º – Deverá ser preenchido boletim de ocorrência
a cada comprovante de pagamento para investigação da causa determinante
da falta do registro do mesmo.
Parágrafo único – Toda a documentação deverá
ser remetida à CECON/GERAR para a apuração com os agentes
arrecadadores da veracidade do pagamento.
Art. 4º – Enquanto perdurar a investigação de que trata
o artigo primeiro, a Subsecretaria da Receita efetuará a baixa provisória
do débito.
§ 1º – Os campos existentes nos Sistemas destinados ao registro
do pagamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento deverão ser preenchidos
com o código: “63. Débito Suspenso por Pagamento Alegado”.
§ 2º – Nos casos de débito de IPVA, deverá ser
providenciada a baixa no sistema do DETRAN como “pagamento por comprovação”.
Art. 5º – Nos casos em que os pagamentos retidos forem reconhecidos
como verdadeiros pelos agentes arrecadadores, a situação de baixa
do débito deverá ser alterada do código “63. Débito
Suspenso por Pagamento Alegado” para o código “01. Pago”.
Art. 6º – Nos casos em que os pagamentos retidos forem considerados
falsos, deverá ser providenciada a inscrição em dívida
ativa em nome do contribuinte, e encaminhada a documentação pertinente
ao Ministério Público para fins de eventual ação
criminal.
§ 1º – O crédito fiscal será encaminhado para
inscrição em dívida ativa, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 21 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994.
Art. 7º – O comprovante de pagamento deverá ser devolvido
ao contribuinte no prazo de até 30 (trinta) dias, depois de concluídos
os trabalhos de investigação e recebimento dos valores recolhidos
e não repassados à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
do Distrito Federal pelo agente arrecadador no prazo devido.
Parágrafo único – Não será devolvido o comprovante
de pagamento cujo a autenticação seja considerada falsificada
ou estornada, devendo o documento ser encaminhado ao órgão competente
para a investigação criminal cabível, conforme descrito
no artigo anterior.
Art. 8º – Os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º, 5º
e 6º, aplicam-se aos boletins de ocorrência emitidos pelo Serviço
de Recepção e Conferência e pela Célula de controle
do Crédito Tributário até a data de início da vigência
desta Ordem de Serviço.
Art. 9º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir desta
data, revogando-se as disposições em contrário. (Eduardo
Alves de Almeida Neto
DECLARAÇÃO
Declaro,
junto a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal (SEFP),
que efetuei o pagamento do(a) ( ) IPTU, ( ) IPVA, ( ) TLP, ( ) ISS Autônomo,
referente a parcela(s)/quota(s), no(s) respectivo(s) valor(es) de R$ ___________,
em ___/___/___, no Banco nº ________, Agência nº _______ e que
não solicitei o estorno do(s) pagamento(s).
Inscrição do Imóvel: ____________
Placa do Veículo: ______________
CF/DF: _______________________
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
Brasília, DF, ___/___/___
____________________________
Assinatura
I
– NOME:
_____________________________
II – IDENTIDADE Nº ÓRGÃO EXPEDIDOR/DATA EXPEDIÇÃO:
________________________________________
III – ENDEREÇO:
_____________________________________
IV – TELEFONE PARA CONTATO:
__________________________
Motivo que levou o contribuinte a apresentar o comprovante de recolhimento:
________________________________
DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DA RECEITA
DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Conforme
consentido pelo contribuinte _____________________, portador da Cédula
de Identidade nº ________, expedida por _______, em ___/___/___, esta Subsecretaria
reteve o documento original do pagamento do ( ) IPTU/TLP do imóvel inscrito
no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal sob o nº _________ (
) documento original do pagamento do IPVA do veículo placa ________ (
) o documento original do pagamento do ISS Autônomo, inscrito no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal sob o nº _______, referente(s) a(s) ___________
parcela(s)/quota(s) do exercício de ______.
Observação: Esta declaração não vale como
comprovante de pagamento.
Brasília, DF, ___ de __________ de _________.
_____________________________________
ASSINATURA/MATRÍCULA
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