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Distrito Federal

Ordem de Serviço SEFP 6/2002

04/06/2005 20:09:38

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ORDEM DE SERVIÇO 6 SEFP, DE 13-1-2002
(DO-DF DE 22-1-2002)

ICMS/ISS
RECOLHIMENTO
Regularização
OUTROS ASSUNTOS
TRIBUTO
Recolhimento

Dispõe sobre os procedimentos para regularização do pagamento de tributos diretos
que não tiverem sido registrados nos sistemas de controle de arrecadação da
Subsecretaria da Receita da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e considerando:
1. O § 6º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual determina que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”;
2. Que o contribuinte não pode ser penalizado pelo não envio dos Documentos de Arrecadação (DAR) para processamento na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento pelos agentes arrecadadores;
3. Que o contribuinte não pode ser penalizado por falhas no processamento dos Documentos de Arrecadação (DAR) que resultem em erros de baixa de pagamento, RESOLVE:
Art. 1º – Todo comprovante de pagamento de tributo direto de competência do Distrito Federal, apresentado à Subsecretaria da Receita, cujo recolhimento tenha sido efetuado há mais de 20 (vinte) dias, e que ainda não conste nos sistemas de controle de arrecadação, será retido para fins de investigação da causa determinante da falta do registro de pagamento nos referidos sistemas.
§ 1º – A retenção somente será feita a pedido do contribuinte, nas agências de atendimento da receita, oportunidade em que declarará, sob as penas da lei, que o recolhimento é verídico e que não solicitou na época o estorno de pagamento ao agente arrecadador.
§ 2º – Deverão ser anexados ao pedido: o comprovante original do pagamento; cópia do documento de identidade, do CPF/MF ou CNPJ/MF do contribuinte; e anotações de telefone e e-mail para posterior contato.
§ 3º – A comprovação de recolhimento em prazo diferente ao disposto no caput deste artigo poderá, a critério do chefe de cada unidade, ser operacionalizada conforme dispõe esta Ordem de Serviço.
Art. 2º – O contribuinte que tiver seu comprovante de pagamento retido deverá receber uma cópia legível do mesmo, onde será aposta a seguinte observação: “Original retido para averiguação da veracidade do recolhimento”.
§ 1º – Na cópia a ser entregue ao contribuinte deverá constar o nome, matrícula e assinatura do servidor que efetuar a retenção.
Art. 3º – Deverá ser preenchido boletim de ocorrência a cada comprovante de pagamento para investigação da causa determinante da falta do registro do mesmo.
Parágrafo único – Toda a documentação deverá ser remetida à CECON/GERAR para a apuração com os agentes arrecadadores da veracidade do pagamento.
Art. 4º – Enquanto perdurar a investigação de que trata o artigo primeiro, a Subsecretaria da Receita efetuará a baixa provisória do débito.
§ 1º – Os campos existentes nos Sistemas destinados ao registro do pagamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento deverão ser preenchidos com o código: “63. Débito Suspenso por Pagamento Alegado”.
§ 2º – Nos casos de débito de IPVA, deverá ser providenciada a baixa no sistema do DETRAN como “pagamento por comprovação”.
Art. 5º – Nos casos em que os pagamentos retidos forem reconhecidos como verdadeiros pelos agentes arrecadadores, a situação de baixa do débito deverá ser alterada do código “63. Débito Suspenso por Pagamento Alegado” para o código “01. Pago”.
Art. 6º – Nos casos em que os pagamentos retidos forem considerados falsos, deverá ser providenciada a inscrição em dívida ativa em nome do contribuinte, e encaminhada a documentação pertinente ao Ministério Público para fins de eventual ação criminal.
§ 1º – O crédito fiscal será encaminhado para inscrição em dívida ativa, observado o disposto no parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994.
Art. 7º – O comprovante de pagamento deverá ser devolvido ao contribuinte no prazo de até 30 (trinta) dias, depois de concluídos os trabalhos de investigação e recebimento dos valores recolhidos e não repassados à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal pelo agente arrecadador no prazo devido.
Parágrafo único – Não será devolvido o comprovante de pagamento cujo a autenticação seja considerada falsificada ou estornada, devendo o documento ser encaminhado ao órgão competente para a investigação criminal cabível, conforme descrito no artigo anterior.
Art. 8º – Os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º, aplicam-se aos boletins de ocorrência emitidos pelo Serviço de Recepção e Conferência e pela Célula de controle do Crédito Tributário até a data de início da vigência desta Ordem de Serviço.
Art. 9º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. (Eduardo Alves de Almeida Neto

DECLARAÇÃO

Declaro, junto a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal (SEFP), que efetuei o pagamento do(a) ( ) IPTU, ( ) IPVA, ( ) TLP, ( ) ISS Autônomo, referente a parcela(s)/quota(s), no(s) respectivo(s) valor(es) de R$ ___________, em ___/___/___, no Banco nº ________, Agência nº _______ e que não solicitei o estorno do(s) pagamento(s).
Inscrição do Imóvel: ____________
Placa do Veículo: ______________
CF/DF: _______________________
Por ser verdade, firmo a presente declaração.

Brasília, DF, ___/___/___

____________________________
Assinatura

I – NOME:
_____________________________
II – IDENTIDADE Nº ÓRGÃO EXPEDIDOR/DATA EXPEDIÇÃO:
________________________________________
III – ENDEREÇO:
_____________________________________
IV – TELEFONE PARA CONTATO:
__________________________
Motivo que levou o contribuinte a apresentar o comprovante de recolhimento:
________________________________
DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DA RECEITA

DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Conforme consentido pelo contribuinte _____________________, portador da Cédula de Identidade nº ________, expedida por _______, em ___/___/___, esta Subsecretaria reteve o documento original do pagamento do ( ) IPTU/TLP do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal sob o nº _________ ( ) documento original do pagamento do IPVA do veículo placa ________ ( ) o documento original do pagamento do ISS Autônomo, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº _______, referente(s) a(s) ___________ parcela(s)/quota(s) do exercício de ______.
Observação: Esta declaração não vale como comprovante de pagamento.

Brasília, DF, ___ de __________ de _________.

_____________________________________
ASSINATURA/MATRÍCULA

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