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Distrito Federal

Portaria SEFP 8/2002

04/06/2005 20:09:38

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PORTARIA 8 SEFP, DE 8-1-2002
(DO-DF DE 9-1-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estabelece normas relativas à substituição tributária do ICMS
nas operações com bebidas, com efeitos até 31-7-2002.
Revoga a Portaria 326 SF, de 29-7-99 (Informativo 37/99, em Remissão).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda
Considerando que o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 4º do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária;
Considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes dos produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária os valores constantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria nº 711/SEFP, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º – Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
Art. 4º – A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de julho de 2002.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria nº 326, de 29 de julho de 1999. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO I

PREÇO FINAL UTILIZADO COM BASE DE CÁLCULO PARA CERVEJAS (R$ POR UNIDADE)

MARCAS

Antárctica

Brahma

Skol

Bavária

Kaiser

Schincariol

Outras Marcas

EMBALAGENS

Premium

Comum

Outras

Comum

Outras

 

 

 

 

 

CERVEJA GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

até 360ml

0,85

0,87

0,86

de 361 a 660ml

1,64

1,61

1,34

1,38

1,70

1,62

1,29

1,22

1,23

1,40

GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL LONG NECK

até 360ml

1,02

0,91

0,83

0,82

0,92

0,92

0,86

0,73

0,69

0,82

de 360 a 660ml

0,76

PREÇO FINAL UTILIZADO COM BASE DE CÁLCULO PARA CERVEJAS (R$ POR UNIDADE)

MARCAS

Antárctica

Brahma

Skol

Bavária

Kaiser

Schincariol

Outras Marcas

EMBALAGENS

Premium

Comum

Outras

Comum

Outras

 

 

 

 

 

EM LATA

até 250ml

0,95

0,87

0,76

0,75

0,82

0,78

0,66

0,71

0,77

até 360ml

0,88

0,86

0,78

0,77

0,91

0,82

0,70

0,65

0,78

de 361 a 660ml

1,21

1,02

CHOPE

LITRO

3,68

3,31


ANEXO II

PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA REFRIGERANTES (R$ POR UNIDADE)

MARCAS

Coca-Cola

Antárctica

Pepsi-Cola

Brahma

EMBALAGENS

Coca-Cola

Guaraná-Taí

Schweppes

Outros

Guaraná

Outros

Pepsi-Cola

Outros

Guaraná

Outros

185ml (retornável)

0,65

284/330ml (retornável)

0,84

0,84

0,85

0,86

0,84

0,85

0,85

0,86

600ml (retornável)

0,65

1 litro (retornável)

1,22

290ml (descartável)

0,75

2 litros (retornável)

1,55

PET 2 litros

1,82

1,30

1,76

1,67

1,71

1,53

1,52

1,45

1,52

PET 1 litro

1,17

1,17

1,17

1,17

1,07

1,07

PET 600ml

1,08

0,98

1,00

1,02

0,94

0,91

0,87

0,94

1,5 litro (descartável)

1,40

1,30

Lata     (até 355ml)

0,79

0,77

0,75

0,77

0,76

0,80

0,70

0,71

0,69

0,69

Post Mix (litro xarope)

12,38

12,38

12,38

12,38

12,38

12,38

12,38

12,38

12,38


ANEXO III

PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA REFRIGERANTES (R$ POR UNIDADE)

MARCAS

Schincariol

Brasília

Xereta

Xua

Orange

Goianinho

Imperial

American
cola

Conquista

Picolino

Outras Marcas

EMBALAGENS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

185ml (retornável

0,49

284/330ml (retornável)

0,76

284/330ml (não retornável)

0,86

500ml (retornável)

0,39

600ml (retornável)

0,49

1 litro (retornável)

1,22

2 litros (retornável)

1,24

PET até 250ml

0,54

0,54

0,54

0,54

0,54

0,54

PET até 350ml

0,56

PET até 500ml

0,70

0,70

PET até 1500ml

2,24

PET 2 litros

1,24

1,08

1,03

1,03

1,12

1,13

1,10

1,60

1,03

1,22

1,16

PET 1 litro

0,99

0,98

0,99

PET 600ml

0,87

0,84

0,65

0,97

Lata até 355ml

0,60

0,52

0,60

0,65

Post Mix (litro xarope)

11,14

11,14


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.