Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2002)
– C/republicação no DO-U de 16-1-2002 –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Convalida
os percentuais de margem de valor agregado adotados pelo Estado do Rio de Janeiro
na determinação da base de cálculo do ICMS nas operações
com combustíveis sujeitas ao
regime de substituição tributária, com efeitos nas datas
que especifica.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 54ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de
2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações
com combustíveis, em substituição aos previstos nos seguintes
Convênios:
I – ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, para as operações
realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
RJ |
80,55% |
157,92% |
42,37% |
61,78% |
82,69% |
107,60% |
41,75% |
72,86% |
II – ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas por importadores:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
RJ |
84,76% |
163,94% |
34,54% |
52,88% |
111,21% |
140,01% |
59,86% |
99,82% |
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
INFORMAÇÃO
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
O
ATO 43 COTEPE/ICMS, DE 28-12-2001 (Informativo 53/2001), que divulgou o Preço
Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) da gasolina C, diesel, GLP
e querosene de aviação, dos Estados que menciona, para efeitos
de cálculo da margem de valor agregado de que dispõe o Convênio
ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), foi retificado na p. 167 do DO-U,
Seção 1, de 9-1-2002, por ter saído com incorreções
em sua publicação original.
Assim, virtude dessa retificação, no referido Ato devem ser feitas
as seguintes alterações:
“a) No preâmbulo, onde se lê: “O Secretário Executivo
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no uso de
suas atribuições, divulga, o Preço Médio Ponderado
a Consumidor Final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito
de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), dos Estados
do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Roraima e Sergipe, para os efeitos
do disposto no Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001:”,
leia-se: “O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), no uso de suas atribuições, divulga,
o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) da gasolina
C, diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e querosene de
aviação (QAV), dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás,
Minas Gerais, Mato Grosso do sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, para os efeitos
do disposto no Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001:”
“b) Na tabela, onde se lê:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL |
|||||
PRODUTO |
GASOLINA C |
DIESEL |
GLP |
QAV |
|
UNIDADE FEDERADA |
(R$ litro) |
(R$ litro) |
(R$ kg) |
(R$ litro) |
|
AL |
1,8189 |
0,9401 |
1,5008 |
1,5343 |
|
PB |
1,8300 |
0,9600 |
1,4428 |
0,8622 |
|
SE |
1,8239 |
0,8867 |
1,3846 |
0,94 |
|
leia-se:
|
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL |
||||
PRODUTO |
GASOLINA C |
DIESEL |
GLP |
QAV |
|
UNIDADE FEDERADA |
(R$ litro) |
(R$ litro) |
(R$ kg) |
(R$ litro) |
|
AL |
1,7008 |
0,9240 |
1,8423 |
1,5343 |
|
PA |
1,9448 |
0,8959 |
1,4615 |
1,4195 |
|
PB |
1,6650 |
0,8980 |
1,7307 |
0,8622 |
|
PI |
1,9300 |
0,9389 |
1,1571 |
1,3770 |
|
RN |
1,5000 |
0,8998 |
1,6538 |
|
|
SE |
1,7069 |
0,8867 |
1,8304 |
0,94 |
|
TO |
2,0628 |
1,0334 |
1,6077 |
1,0126 |
.........................................................................................................................................................................................
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