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Distrito Federal

Convênio ICMS 3/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 3, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2002)
– C/republicação no DO-U de 16-1-2002 –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Convalida os percentuais de margem de valor agregado adotados pelo Estado do Rio de Janeiro
na determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com combustíveis sujeitas ao
regime de substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 54ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis, em substituição aos previstos nos seguintes Convênios:
I – ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, para as operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

RJ

80,55%

157,92%

42,37%

61,78%

82,69%

107,60%

41,75%

72,86%

II – ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas por importadores:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

RJ

84,76%

163,94%

34,54%

52,88%

111,21%

140,01%

59,86%

99,82%

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


INFORMAÇÃO

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

O ATO 43 COTEPE/ICMS, DE 28-12-2001 (Informativo 53/2001), que divulgou o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) da gasolina C, diesel, GLP e querosene de aviação, dos Estados que menciona, para efeitos de cálculo da margem de valor agregado de que dispõe o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), foi retificado na p. 167 do DO-U, Seção 1, de 9-1-2002, por ter saído com incorreções em sua publicação original.
Assim, virtude dessa retificação, no referido Ato devem ser feitas as seguintes alterações:
“a) No preâmbulo, onde se lê: “O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no uso de suas atribuições, divulga, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Roraima e Sergipe, para os efeitos do disposto no Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001:”, leia-se: “O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), no uso de suas atribuições, divulga, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, para os efeitos do disposto no Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001:”
“b) Na tabela, onde se lê:

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO

GASOLINA C

DIESEL

GLP

QAV

UNIDADE FEDERADA

(R$ litro)

(R$ litro)

(R$ kg)

(R$ litro)

AL

1,8189

0,9401

1,5008

1,5343

PB

1,8300

0,9600

1,4428

0,8622

SE

1,8239

0,8867

1,3846

0,94

leia-se:

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO

GASOLINA C

DIESEL

GLP

QAV

UNIDADE FEDERADA

(R$ litro)

(R$ litro)

(R$ kg)

(R$ litro)

AL

1,7008

0,9240

1,8423

1,5343

PA

1,9448

0,8959

1,4615

1,4195

PB

1,6650

0,8980

1,7307

0,8622

PI

1,9300

0,9389

1,1571

1,3770

RN

1,5000

0,8998

1,6538

 

SE

1,7069

0,8867

1,8304

0,94

TO

2,0628

1,0334

1,6077

1,0126

.........................................................................................................................................................................................

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