Distrito Federal
LEI
2.880, DE 8-1-2002
(DO-DF DE 10-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS
Cadastro de Alunos
Obriga
as academias de lutas e artes marciais ou similares a manterem
cadastro atualizado dos alunos matriculados.
Revoga a Lei 2.394, de 7-6-99.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As academias e profissionais autônomos que ministram
aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro
atualizado dos alunos matriculados.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes
marciais:
I – aikido;
II – boxe;
III – capoeira;
IV – judô;
V – jiu-jitsu;
VI – karate-do;
VII – kendo;
VIII – kung-fu;
IX – tae-kwon-do;
X – luta livre;
XI – outras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 2º – O cadastro de que trata o caput deverá conter
as seguintes informações sobre o aluno:
I – nome e endereço completo;
II – foto atualizada;
III – acompanhamento da progressão e capacitação
técnica;
IV – participação em eventos e competições
da espécie.
§ 3º – Caberá às academias a responsabilidade
pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.
Art. 2º – O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar
à disposição dos órgãos fiscalizadores para
eventuais consultas.
Art. 3º – As entidades referidas no artigo 1º deverão
estar registradas no Conselho Regional de Educação Física
da 7ª Região.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 2.394, de 7 de junho de 1999. (Joaquim Domingos Roriz)
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