Distrito Federal
LEI
2.878, DE 8-1-2002
(DO-DF DE 10-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Cartão de Crédito –
Cartão de Débito Automático
Torna
obrigatório, nas operações comerciais com cartão
de crédito ou débito automático,
o registro da compra na presença do cliente.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam
obrigados, nas operações com cartão de crédito ou
cartão de débito automático em conta bancária, a
registrar a compra na presença do cliente.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º resultará
em multa ao infrator com os seguintes valores:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de 1ª ocorrência;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.
§ 1º – A multa será aplicada pelo Instituto de Defesa
do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), nos termos da Lei nº 2.668,
de 9 de janeiro de 2001.
§ 2º – Os recursos arrecadados com as multas serão destinados
ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
§ 3º – Os responsáveis pelo estabelecimento terão
sete dias para regularizarem a situação que ocasionou a aplicação
da multa.
Art. 3º – Da decisão da autoridade competente caberá
recurso no prazo de quinze dias.
Art. 4º – Nos estabelecimentos deve ser afixado, em local visível,
informativo com os seguintes termos “Operações com cartão
somente na presença do consumidor”.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais terão prazo de sessenta
dias para se adequarem à Lei.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de trinta dias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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