Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 439, DE 7-1-2002
(DO-DF DE 11-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” –
ITBI – Alteração das Normas
Modifica
as normas aplicáveis ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de
Direitos a Eles Relativos (ITBI), relativamente às hipóteses de
isenção, na forma que menciona.
Acresce o inciso IV ao artigo 4º da Lei 11, de 29-11-88 (Informativo 53/88).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica introduzido no artigo 4º da Lei nº 11, de
9 de dezembro de 1988, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...........................................................................................................................................................................
IV – os atos de transferência, concedidos em cumprimento ao disposto
na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e no artigo
183 da Constituição Federal, de imóveis urbanos no Distrito
Federal, àquele que possuir como sua área urbana pública
de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por um período
de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
NOTA: O artigo 4º da Lei 11, de 9-12-88 (Informativo 53/88), relaciona as hipóteses de isenção do ITBI.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade