Distrito Federal
EDITAL
1 SCGTD, DE 3-1-2002
(DO-DF DE 4-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO –
IPTU – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA –
TLP – Lançamento – Recolhimento
Dispõe
sobre o lançamento e o recolhimento do IPTU e da TLP, no exercício
de 2002.
SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
DO DISTRITO FEDERAL, em cumprimento ao que determina o artigo 17 do Decreto-Lei
nº 82, de 26 de dezembro de 1966, o § 2º do artigo 17 do Decreto
nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, e a Portaria nº 655, de 27 de
dezembro de 2001, e considerando, ainda o disposto na Lei nº 2.852, de
26 de dezembro de 2001, e na Lei nº 2.853, de 27 de dezembro de 2001, e
da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, torna público
o seguinte AVISO GERAL DE LANÇAMENTO do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos
ao exercício de 2002.
1. Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores de imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal
e usuários do serviço de limpeza pública notificados do
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), referentes ao exercício
de 2002.
2. As datas para o início da cobrança e de vencimento do IPTU
e da TLP de 2002, são as constantes do quadro abaixo, em função
do último dígito (verificador) da inscrição do imóvel
no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal.
DATAS DE VENCIMENTO |
||||||
Final da inscrição |
Quota Única ou |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
Quinta Parcela |
Sexta Parcela |
1, 2 e 3 |
5-2-2002 |
7-3-2002 |
6-4-2002 |
6-5-2002 |
5-6-2002 |
5-7-2002 |
4, 5 e 6 |
6-2-2002 |
8-3-2002 |
7-4-2002 |
7-5-2002 |
6-6-2002 |
6-7-2002 |
7, 8 e 9 |
7-2-2002 |
9-3-2002 |
8-4-2002 |
8-5-2002 |
7-6-2002 |
7-7-2002 |
0 e X |
8-2-2002 |
10-3-2002 |
9-4-2002 |
9-5-2002 |
8-6-2002 |
8-7-2002 |
3. Na hipótese
em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta
reais), o pagamento poderá ser efetuado em até seis quotas.
3.1. As quotas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma
ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará
o valor residual, se for o caso.
4. Na hipótese do pagamento na forma do item anterior, será obedecido
o calendário estabelecido no quadro constante do item 1º.
5. A falta de recebimento do DAR – Documento de Arrecadação
– não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos no
respectivo vencimento, devendo os contribuintes que até 30 de janeiro
de 2002 não tiverem recebido os referidos documentos retirar as segundas
vias do DAR nos seguintes endereços: AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE
TAGUATINGA – QSA 11, LOTE 11 TAGUATINGA SUL; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO
DE SOBRADINHO – QD 06 – AE LOTE 08; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO
DO GAMA – PRAÇA 01 – AE – SETOR LESTE GAMA LESTE; AGÊNCIA
DE ATENDIMENTO DE PLANALTINA – SHD BLOCO “C” – PLANALTINA;
AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DO NÚCLEO BANDEIRANTE – 2ª AVENIDA
LOTE 451 A NÚCLEO BANDEIRANTE; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE BRAZILÂNDIA
– AE 04 LOTE 3 SETOR TRADICIONAL BRAZILÂNDIA; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO
DE CEILÂNDIA – QNN 02 CJ H LOTE 13; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO
DO SIA (GUARÁ, SIA, CRUZEIRO; SIG) SETOR DE ÁREAS ESPECIAIS SIA
TRECHO 01 LOTE H – SIA; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO NORTE – SCLRN
710/711 BLOCO A ASA NORTE; AGÊNCIA DE ATENDIMENTO SUL – SCRS 506
BLOCO C LOJAS 53/59 ASA SUL.
6. A relação dos imóveis urbanos situados no Distrito Federal
encontra-se a disposição dos interessados nos endereços
mencionados no item 5.
7. Para efeitos do artigo 19, inciso V, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de
dezembro de 1966, na redação da Lei nº 420, de 1º de
março de 1993, alterada pela Lei nº 628, de 22 de dezembro de 1993,
o interessado deverá apresentar, até o vencimento da 1ª parcela,
requerimento à uma das Agências de Atendimento relacionadas no
item 5, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do Alvará de Construção;
b) Declaração, sob as penas da lei, de que o proprietário
e o seu cônjuge, quando for o caso, não possuem outro imóvel
residencial no Distrito Federal.
8. Para o benefício previsto na Lei Complementar nº 377/2001, o
proprietário do imóvel poderá apresentar o requerimento
até a data do vencimento da quota única, instruído com
os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de Identidade e CPF do contribuinte ou de seu representante
legal;
b) Cópia da conta de luz do imóvel referente a um dos três
últimos meses da data do requerimento.
9. O tributo não pago até a data de vencimento constante neste
Edital, sofrerá atualização mensal calculada pela variação
mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre
o valor atualizado incidirá:
Multa de mora de 10% (dez por cento);
Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do
mês subseqüente ao do vencimento.
9.1. A multa de que trata a alínea “a” do item 9 será
reduzida para 5% (cinco por cento), quando o débito for pago até
30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento. Finalizado
o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de
5% (cinco por cento) será aplicada até o primeiro dia útil
subseqüente.
9.2. Os vencimentos das quotas que ocorrem em feriados e finais de semana ficam
automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
10. O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos
poderá apresentar reclamação, devidamente fundamentada
e com as provas que entender necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Aviso no Diário Oficial
do Distrito Federal, dirigida ao Gerente das Agências de Atendimento da
Receita.
11. Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação
contra o lançamento em relação a um dos tributos referidos
neste Edital, o pagamento do outro obedecerá aos prazos e condições
fixados nos itens precedentes. (Suzi Correa Marquês Cosmo – Supervisora)
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