Distrito Federal
DECRETO
22.657, DE 4-1-2002
(DO-DF DE 7-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA – Isenção
Dispõe sobre a concessão da isenção do IPVA na hipótese que especifica.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º – A isenção do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), prevista no inciso VI do artigo 4º
da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com redação dada
pela Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001, será reconhecida com
fundamento nas informações constantes do Cadastro de Veículos
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), em relação
aos proprietários de veículos enquadrados na categoria de aluguel
(táxis), em 1º de janeiro de cada ano, independentemente de requerimento.
Parágrafo único – Na hipótese de o profissional autônomo
ser proprietário de mais de um veículo enquadrado na categoria
de aluguel (táxis), a isenção será reconhecida para
o veículo de maior base de cálculo utilizada para o cálculo
do IPVA.
Art. 2º – Os proprietários de veículos novos enquadrados
na categoria de aluguel (táxis), após 1º de janeiro de cada
ano, deverão requerer o benefício previsto no artigo 1º nas
Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
NOTA: A Lei 2.829, de 26-11-2001, encontra-se divulgada no Informativo 48/2001.
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