Distrito Federal
(DO-DF DE 27-2-2002)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Modifica
as normas que regulamentam a concessão de regime especial de apuração
do ICMS
aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou
distribuidor.
Acresce e altera dispositivos do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 23/2001).
O
VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador
e no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92 e os incisos
VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – As alíneas “a” a “f” do
inciso I do artigo 2º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
I – ..................................................................................................................................................................................
a) faturamento anual de até R$ 180.897,00 (cento e oitenta mil oitocentos
e noventa e sete reais); mínimo de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 180.897,00 (cento e oitenta mil oitocentos
e noventa e sete reais) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e
oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais); mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito
mil oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos
e cinqüenta e sete mil seiscentos e noventa reais); mínimo de 10
(dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e
sete mil seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão
e novecentos e quinze mil trezentos e oitenta reais); mínimo de 15 (quinze)
empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos
e quinze mil trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro
milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta
reais); mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos
e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais); mínimo de
35 (trinta e cinco) empregados.”
Art. 2º – O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 20.322,
de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se ao artigo 2º, o seguinte § 3º:
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – Caso o acordante não tenha cumprido o previsto
no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento,
poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade
(FUNSOL-DF), criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de
1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos
recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos
econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda
ao Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:
VC = NE x Y
onde:
VC – valor de contribuição mensal;
NE – diferença entre o número de empregados registrados
e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso
I deste artigo;
Y – piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista
do Distrito Federal.
§ 3º – A contribuição referida no parágrafo
anterior deverá ser feita mediante depósito na Conta Corrente
nº 802.811-5 na Agência nº 100 do Banco de Brasília S/A.”
Art. 3º – Os valores expressos em moeda corrente no Decreto nº
20.322, de 17 de junho de 1999, serão atualizados nas mesmas datas e
nos mesmos parâmetros utilizados para atualização dos valores
expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Benedito Augusto Domingos)
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