Distrito Federal
LEI
2.903, DE 5-2-2002
(DO-DF DE 8-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO –
Carteira Nacional de Habilitação
VEÍCULOS – Apreensão
Dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos condutores de veículos flagrados dirigindo embriagados.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica impedido de dirigir pelo prazo de 30 (trinta) dias
e terá apreendida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH),
no âmbito do Distrito Federal, o condutor do veículo automotor
que for flagrado dirigindo embriagado.
§ 1º – O veículo automotor será recolhido e liberado
somente mediante o pagamento da multa estipulada pelo Código Nacional
de Trânsito.
§ 2º – A Carteira Nacional de Habilitação será
liberada após o prazo estipulado no caput.
Art. 2º – Em caso de reincidência, a multa a ser aplicada dobrará
progressivamente; assim como o período de liberação da
CNH.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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