Distrito Federal
LEI
2.901, DE 5-2-2002
(DO-DF DE 8-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
PROGRAMA EDUCACIONAL PARA O
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL – Instituição
Institui
o Programa Educacional para o Crescimento Profissional,
com a finalidade de possibilitar o acesso dos empregados
aos cursos supletivos de nível fundamental e médio.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Programa Educacional para o Crescimento Profissional
no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º – O Programa Educacional para o Crescimento Profissional
consiste na adoção de medidas por parte das empresas do Distrito
Federal, com vistas a oferecer aos seus empregados acesso ao curso supletivo
de nível fundamental e médio.
§ 2º – Tais medidas consistem no oferecimento pelo empregador
de curso supletivo aos seus funcionários mediante convênio com
a Secretaria de Educação.
§ 3º – É facultativo às empresas do Distrito Federal
aderirem ao Programa.
Art. 2º – Compete à empresa, individualmente ou mediante associação
com outras empresas:
I – oferecer espaço físico;
II – fornecer material didático;
III – adequar a jornada de trabalho do empregado.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Educação
o fornecimento dos recursos humanos necessários à implementação
do Programa.
Art. 4º – A empresa optante deverá criar um plano de carreira
específico para os empregados que aderirem ao Programa, como forma de
incentivo à adesão.
Parágrafo único – O plano de carreira específico
deverá valorizar a promoção por mérito.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Educação poderá
firmar ajustes com o SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SENAC, SESCOOP, dentre outras
entidades educacionais, para a consecução deste Programa.
Art. 6º – O Poder Executivo criará benefícios fiscais
a serem concedidos às empresas que aderirem ao Programa,
nos
termos da LDO.
Art. 7º – O Poder Executivo disponibilizará por meios eletrônicos
a relação dos empregados optantes pelo Programa e as respectivas
empresas.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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