Distrito Federal
DECRETO
22.704, DE 22-1-2002
(DO-DF DE 31-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
SAÚDE
Licenciamento
Modifica
o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação
da Saúde no Distrito Federal,
especialmente quanto ao licenciamento dos estabelecimentos que especifica.
Altera o artigo 77 do Decreto 8.386, de 9-1-85 (DO-DF de 10-1-85).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que
lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 77 do Decreto nº 8.386, de 9 de janeiro de
1985 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 77 – Os estabelecimentos de que tratam o Título III,
os Capítulos III, IV, V do Título IV, Capítulo I do Título
VII, todos do Livro II e o Livro III, deste Regulamento, e demais estabelecimentos
similares, somente poderão funcionar quando de posse da Licença
para Funcionamento, emitida pela autoridade sanitária competente, e sob
a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
§ 1º – Os institutos e salões de beleza, cabeleireiros,
barbearias, casas de banho, parques aquáticos e similares, lavanderias
públicas, casas de massagem, acupuntura, terapias alternativas e congêneres,
academias que atuam na área de ensino e prática de modalidades
esportivas, estabelecimentos que comercializam produtos contendo benzeno, xileno,
tolueno, clorofórmio, éter, “cola de sapateiro”, produtos
veterinários, desinsetizadoras, desratizadoras, agropecuárias,
firmas de controle e análise da qualidade do ar, firmas de higiene, medicina
e segurança do trabalho, creches, jardins de infância, asilos,
e demais estabelecimentos similares, somente poderão funcionar quando
de posse da Licença de Funcionamento, emitida pela autoridade sanitária
competente, e sob a responsabilidade técnica de profissional comprovadamente
habilitado.
§ 2º – O responsável técnico, de que trata este
artigo, deverá apresentar a Declaração de Habilitação
Legal emitida pelo respectivo Conselho e assinar o Termo de Responsabilidade
Técnica junto à autoridade sanitária competente.
§ 3º – A Licença de Funcionamento, de que trata este
artigo, deverá ser renovada anualmente de janeiro a abril, passando a
ter além dos requisitos especificados em Lei, o da obrigatoriedade do
fornecimento das informações necessárias à elaboração
do cadastro interno da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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