Distrito Federal
DECRETO
22.699, DE 30-1-2002
(DO-DF DE 31-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Isenção – Remissão
Regulamenta
a Lei 2.627, de 1-12-2000 (Informativo 49/2000), que concede isenção
e autoriza a
remissão dos débitos da Taxa de Limpeza Pública aos órgãos
e entidades que especifica.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e considerando o disposto na Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida remissão dos créditos tributários
já constituídos e não pagos, até o dia 4 de dezembro
de 2000, ajuizados ou não, referentes à Taxa de Limpeza Pública
(TLP), relativos aos imóveis:
I – da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal
e de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II – ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde
estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de “habite-se”
e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
III – das instituições de assistência social sem fins
lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade
pública no Distrito Federal.
§ 1º – Para a concessão da remissão prevista neste
artigo, as Autarquias e Fundações Públicas relacionadas
no inciso I deverão apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria
de Fazenda e Planejamento, cópia autenticada de seus atos constitutivos.
§ 2º – Relativamente às instituições relacionadas
no inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento
das seguintes condições, cumulativamente:
a) não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção
de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro
revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
d) tenham requerido o benefício até 29 de dezembro de 2000, nos
termos do artigo 2º da Lei nº 2.627, de 2000.
§ 3º – Aplica-se às entidades a que se refere o inciso
II o disposto na alínea “d” do parágrafo anterior.
Art. 2º – A concessão da isenção de que trata
o artigo 1º da Lei nº 2.627, de 2000, com relação às
Autarquias e Fundações Públicas mencionadas no inciso I,
obedecerá às disposições constantes do § 1º
do artigo anterior.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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