Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 20, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
Modifica
o conceito de suplemento para fins aplicação do benefício
de redução
da base de cálculo ou isenção relativamente aos insumos
agropecuários.
Alteração do Convênio ICMS 100, de 4-11-97 (Informativo
45/97).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15
de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
o inciso III do § 2º da cláusula primeira do Convênio
ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
“III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos
ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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