Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 21, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Prorroga
a vigência dos benefícios previstos nos Convênios ICMS que
relaciona.
Alteração do Convênio ICMS 35, de 23-7-99 (Informativo 31/99).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15
de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam prorrogadas as disposições
contidas nos Convênios adiante indicados, até:
I – 30 de setembro de 2002, no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro
de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações
destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMA/PR), decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados
pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção
da Floresta Atlântica/PR;
II – 31 de dezembro de 2002, no Convênio ICMS 90/2000, de 15 de
dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Santa Catarina
e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III – 30 de abril de 2003, no Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro
de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações
com leite de cabra;
IV – 31 de dezembro de 2003, no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro
de 1996, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas
ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal
e Estadual, nas condições que especifica;
V – 30 de abril de 2004:
a) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS na importação de bens destinados
a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
b) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações
com polpa de cacau;
c) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação
do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais
de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à
implantação do Metrô;
d) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os
Estados de Minas Gerais e de São Paulo a reduzirem a base de cálculo
do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
e) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União
dos Escoteiros do Brasil – Região Paraná;
f) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os
Estados de Santa Catarina e de São Paulo a concederem isenção
do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão
e vieira;
g) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
h) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas à construção de casas
populares;
i) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993, que concede isenção
nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuição
Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à
SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas
em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa
de Combate à Fome no Nordeste;
j) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza
os Estados que especifica a concederem redução da base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
k) no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações
internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando
adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização
nas suas atividades específicas;
l) no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de
bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
m) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas
promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná – (PROVOPAR),
na forma que especifica;
n) no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado
do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações
internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
o) no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção
do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento
das energias solar e eólica que especifica;
p) no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os
Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a reduzir
a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as
mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção
de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
q) no Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os
Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS
às operações internas e interestaduais de pirarucu criado
em cativeiro;
r) no Convênio ICMS 17/99, de 16 de abril de 1999, em que o Distrito Federal
concede isenção do ICMS na importação de partes,
peças, acessórios ou componentes para reparo ou reposição
dos equipamentos de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita
Federal;
s) no Convênio ICMS 10/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza
o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com castanha-do-brasil;
t) no Convênio ICMS 60/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária
humana feminina”, em que figure como adquirente ou remetente a Associação
de Prevenção do Câncer da Mulher (ASPRECAM);
u) no Convênio ICMS 41/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado
do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
VI – 30 de abril de 2005:
a) no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base
de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários
que especifica, e dá outras providências;
b) no Convênio ICMS 05/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza
os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção
do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação
de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas
pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
c) no Convênio ICMS 02/2001, de 6 de abril de 2001, que autoriza o Estado
de Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com mercadorias destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação
Rural “Luz no Campo” adquiridos por órgão público.
Cláusula segunda – A cláusula sexta do Convênio ICMS
35/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos em relação aos pedidos que tenham sidos protocolados até
30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31
de junho de 2004.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de:
I – 1º de maio de 2002, o disposto nos incisos I, III, IV, V e VI
da cláusula primeira;
II –1° de junho de 2002, o disposto na cláusula segunda;
III – 1º de julho de 2002, o disposto no inciso II da cláusula
primeira.
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