Distrito Federal
AVISO
ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Remessa dos Insumos
As
saídas de mercadorias com destino a estabelecimento do mesmo titular
ou de terceiro, para fins de industrialização, estão amparadas
pela suspensão do ICMS, desde que haja o retorno das mesmas ao estabelecimento
de origem.
Entende-se por suspensão da exigência do imposto a situação
jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto
em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento
para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária
pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.
Como regra geral, com base no Convênio AE 15/74, que rege as operações
interestaduais, a suspensão está condicionada ao efetivo retorno
dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo
de 180 dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento
autor da encomenda.
Este prazo poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, por igual
período, sendo admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação
por mais 180 dias.
Em se tratando de operações internas, recomendamos aos nossos
Assinantes que confirmem junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento
a aplicação deste prazo também nas operações
internas, uma vez que o RICMS-DF não faz referência expressa à
obrigatoriedade da observância desse prazo como condição
para a utilização desse benefício.
No Comentário divulgado no Informativo 10/2002, examinamos o tratamento
fiscal aplicável nas operações de industrialização
por encomenda, relativamente à remessa dos insumos para o estabelecimento
industrializador.
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