Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 25, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos
Isenta
do ICMS as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros
e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia
Federal
e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com efeitos
até 31-12-2002.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15
de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações
com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos
automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único – O disposto no caput somente se aplica
às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
II – com desoneração das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
bruta decorrentes das operações previstas nesta cláusula.
Cláusula segunda – A isenção de que trata a cláusula
anterior somente se aplica às aquisições realizadas:
I – com recursos oriundos das transferências voluntárias
da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública
(FNSP);
II – no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização
das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar
nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
III – no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais,
constante do Plano Plurianual 2000/2003.
Cláusula terceira – Não será exigido o estorno do
crédito fiscal nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção
de que trata este Convênio.
Cláusula quarta – O valor correspondente à isenção
do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos,
contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2002.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade