Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 30, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Listagem
das Operações Interestaduais
Permite
que os Estados e o Distrito Federal dispensem seus contribuintes usuários
de processamento de dados de remeterem, trimestralmente, para o Fisco do destinatário,
o arquivo magnético das operações e/ou prestações
interestaduais efetuadas no período.
Alteração do Convênio ICMS 57, de 28-6-95 (Separata/99).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15
de março de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os §§ 4º
e 5º à cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28
de junho de 1995, com a seguinte redação:
“§ 4° – Fica facultado à Unidade da Federação
dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5° – A dispensa prevista no parágrafo anterior fica
condicionada à:
I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos
contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade
da Federação de seu domicílio fiscal;
II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos,
a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio
fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 6º – A Unidade da Federação que exercer a faculdade
estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de
Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes
dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.”
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os §§ 4º
e 5º à cláusula décima do Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“§ 4° – Fica facultado à Unidade da Federação
dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5° – A dispensa prevista no parágrafo anterior fica
condicionada à:
I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos
contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade
da Federação de seu domicílio fiscal;
II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos,
a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio
fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 6º – A Unidade da Federação que exercer a faculdade
estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de
Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes
dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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