Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 34, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
as normas relativas às operações com combustíveis,
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Alteração do Convênio ICMS 03, de 16-4-99 (Informativo 17/99).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15
de março de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 6º ao 10
da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 6º da cláusula terceira:
“§ 6º – Nas operações interestaduais com
álcool etílico anidro combustível (AEAC) as margens de
valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre
o valor da operação sem o ICMS.”;
II – a cláusula décima nona:
“Cláusula décima nona – O disposto nas cláusulas
nona à décima segunda não exclui a responsabilidade do
TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador
de combustíveis pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas
exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão
ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir
da operação por eles realizada, até a última, e
seus respectivos acréscimos.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
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