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Distrito Federal

Convênio ICMS 34/2002

04/06/2005 20:09:38

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CONVÊNIO ICMS 34, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica as normas relativas às operações com combustíveis,
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Alteração do Convênio ICMS 03, de 16-4-99 (Informativo 17/99).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 6º da cláusula terceira:
“§ 6º – Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC) as margens de valor agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.”;
II – a cláusula décima nona:
“Cláusula décima nona – O disposto nas cláusulas nona à décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


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