Distrito Federal
PORTARIA
CONJUNTA 6 SESP/SECAR, DE 14-3-2002
(DO-DF DE 19-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Bebida
Alcoólica – Horário de Funcionamento
Dispõe
sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos
que comercializam bebidas alcoólicas no Distrito Federal.
Revogação da Portaria Conjunta 4 SESP/SECAR, de 25-2-2002.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E A SECRETÁRIA
DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no artigo
131, inciso VII, do Decreto nº 4.852, de 11-10-79 e no artigo 1º,
do Decreto nº 22.586, de 5-12-2001, respectivamente, e com fundamento na
Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº
17.773, de 24 de outubro de 1996, e no Decreto nº 19.081, de 10 de março
de 1998:
Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
Considerando as políticas de segurança pública, voltadas
para o combate à violência, adotadas pelo Governo Federal e pelo
Governo local, mediante o Plano Nacional de Segurança Pública
e o Plano Segurança em Ação, respectivamente;
Considerando que a maioria das ocorrências criminais registradas pelos
Órgãos da Segurança Pública decorre do uso imoderado,
principalmente no período noturno, de bebidas alcoólicas;
Considerando a reivindicação dos moradores das cidades do Distrito
Federal, voltada para a regulamentação do horário de fechamento
dos estabelecimentos abrangidos por esta Portaria, bem como a manifestação
dos delegados titulares das Delegacias Policiais e dos comandantes das Unidades
de Polícia Militar com responsabilidade nas áreas;
Considerando os anseios da comunidade local e a competência legal conferida
às Administrações Regionais para que atuem, mediante o
atributo de auto-executoriedade do poder de polícia, intervindo em atividades
particulares que estejam causando prejuízo ao interesse público,
podendo, para tanto, usar dos meios julgados convenientes para impedir violações
ao direito da comunidade;
Considerando, por fim, os resultados altamente positivos alcançados com
a adoção de medida semelhante na cidade de Ceilândia, com
a redução considerável dos índices de criminalidade,
cuja política de disciplinar os horários de funcionamento dos
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas teve aprovação
integral da população, RESOLVEM:
Art. 1º – Determinar que, nas Regiões Administrativas do Distrito
Federal, os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, situados
em área residencial, encerrarão suas atividades às 22h.
Art. 2º – Determinar que os quiosques, trailers e similares, que
comercializem bebidas alcoólicas, instalados em área residencial
ou próximos de estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares,
encerrarão suas atividades às 22h e, aqueles instalados em área
não residencial, encerrarão suas atividades às 23h.
Art. 3º – Determinar que os estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas, localizados em lotes de uso misto, encerrarão suas
atividades às 24h, de domingo a quinta-feira, e às 2h, nas sextas-feiras,
sábados, feriados e vésperas de feriados.
Art. 4º – Determinar que os estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas, localizados em lotes de uso comercial, encerrarão
suas atividades às 3h, excetuando-se supermercados e meios de hospedagem.
Art. 5º – A presente limitação de horário de
funcionamento também se aplica aos estabelecimentos que dispõem
de alvarás de funcionamento em vigor, devendo as Administrações
Regionais providenciar a averbação competente, ajustando o horário
de funcionamento às prescrições constantes dos artigos
1º, 2º, 3º e 4º desta Portaria.
Art. 6º – Os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas,
autorizados a funcionar com música ao vivo ou mecânica ou aqueles
localizados em centros comerciais, terão os seus horários de funcionamento
regulados, de acordo com as peculiaridades da área onde estiverem instalados,
cuja definição será precedida de levantamento efetuado
pela Administração Regional e pelos Órgãos de Segurança
Pública sediados na área.
Art. 7º – O descumprimento desta Portaria sujeitará o responsável
às penalidades constantes na legislação pertinente.
Art. 8º – A responsabilidade pela fiscalização das
disposições desta Portaria fica atribuída à Divisão
Regional de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações
Regionais, que a realizará com apoio das Delegacias de Polícia,
das Unidades Policiais Militares e com os órgãos da Administração
Pública do Distrito Federal, conforme o caso, em conjunto ou separadamente.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial as da Portaria Conjunta nº 4-SESP-SECAR, de 25 de fevereiro
de 2002. (Athos Costa de Faria – Secretário de Estado de Segurança
Pública; Maria de Lourdes Abadia – Secretária de Estado
de Coordenação das Administrações Regionais)
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