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Distrito Federal

Portaria Conjunta SESP/SECAR 6/2002

04/06/2005 20:09:38

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PORTARIA CONJUNTA 6 SESP/SECAR, DE 14-3-2002
(DO-DF DE 19-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Bebida
Alcoólica – Horário de Funcionamento

Dispõe sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos
que comercializam bebidas alcoólicas no Distrito Federal.
Revogação da Portaria Conjunta 4 SESP/SECAR, de 25-2-2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no artigo 131, inciso VII, do Decreto nº 4.852, de 11-10-79 e no artigo 1º, do Decreto nº 22.586, de 5-12-2001, respectivamente, e com fundamento na Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, e no Decreto nº 19.081, de 10 de março de 1998:
Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
Considerando as políticas de segurança pública, voltadas para o combate à violência, adotadas pelo Governo Federal e pelo Governo local, mediante o Plano Nacional de Segurança Pública e o Plano Segurança em Ação, respectivamente;
Considerando que a maioria das ocorrências criminais registradas pelos Órgãos da Segurança Pública decorre do uso imoderado, principalmente no período noturno, de bebidas alcoólicas;
Considerando a reivindicação dos moradores das cidades do Distrito Federal, voltada para a regulamentação do horário de fechamento dos estabelecimentos abrangidos por esta Portaria, bem como a manifestação dos delegados titulares das Delegacias Policiais e dos comandantes das Unidades de Polícia Militar com responsabilidade nas áreas;
Considerando os anseios da comunidade local e a competência legal conferida às Administrações Regionais para que atuem, mediante o atributo de auto-executoriedade do poder de polícia, intervindo em atividades particulares que estejam causando prejuízo ao interesse público, podendo, para tanto, usar dos meios julgados convenientes para impedir violações ao direito da comunidade;
Considerando, por fim, os resultados altamente positivos alcançados com a adoção de medida semelhante na cidade de Ceilândia, com a redução considerável dos índices de criminalidade, cuja política de disciplinar os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas teve aprovação integral da população, RESOLVEM:
Art. 1º – Determinar que, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, situados em área residencial, encerrarão suas atividades às 22h.
Art. 2º – Determinar que os quiosques, trailers e similares, que comercializem bebidas alcoólicas, instalados em área residencial ou próximos de estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, encerrarão suas atividades às 22h e, aqueles instalados em área não residencial, encerrarão suas atividades às 23h.
Art. 3º – Determinar que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, localizados em lotes de uso misto, encerrarão suas atividades às 24h, de domingo a quinta-feira, e às 2h, nas sextas-feiras, sábados, feriados e vésperas de feriados.
Art. 4º – Determinar que os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, localizados em lotes de uso comercial, encerrarão suas atividades às 3h, excetuando-se supermercados e meios de hospedagem.
Art. 5º – A presente limitação de horário de funcionamento também se aplica aos estabelecimentos que dispõem de alvarás de funcionamento em vigor, devendo as Administrações Regionais providenciar a averbação competente, ajustando o horário de funcionamento às prescrições constantes dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Portaria.
Art. 6º – Os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, autorizados a funcionar com música ao vivo ou mecânica ou aqueles localizados em centros comerciais, terão os seus horários de funcionamento regulados, de acordo com as peculiaridades da área onde estiverem instalados, cuja definição será precedida de levantamento efetuado pela Administração Regional e pelos Órgãos de Segurança Pública sediados na área.
Art. 7º – O descumprimento desta Portaria sujeitará o responsável às penalidades constantes na legislação pertinente.
Art. 8º – A responsabilidade pela fiscalização das disposições desta Portaria fica atribuída à Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas das Administrações Regionais, que a realizará com apoio das Delegacias de Polícia, das Unidades Policiais Militares e com os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, conforme o caso, em conjunto ou separadamente.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Portaria Conjunta nº 4-SESP-SECAR, de 25 de fevereiro de 2002. (Athos Costa de Faria – Secretário de Estado de Segurança Pública; Maria de Lourdes Abadia – Secretária de Estado de Coordenação das Administrações Regionais)


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