Legislação Comercial
PORTARIA
801 SVS, DE 07-10-98
(DO-U DE 9-10-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Cadastramento no Ministério da Saúde
Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento, no Ministério da Fazenda, dos medicamentos registrados, comercializados ou não no País.
O SECRETÁRIO
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos
legais vigentes e considerando:
• que o Decreto Federal 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta
a Lei Federal 6.360/76 no Artigo 81 estabelece a obrigatoriedade de a empresa
de informar os produtos que constituirão a sua linha de produção;
• a necessidade de informações que auxiliem a coibir as
fraudes com medicamentos registrados no Ministério da Saúde;
• que a ausência de informações ágeis têm
impedido aos órgãos competentes encarregados da vigilância
sanitária desempenhar a contento suas atividades;
• que é competência do Estado estabelecer normas complementares
que visem aperfeiçoar o cumprimento da Lei 8.080, de 19 de setembro de
1990, do SUS;
• que o Estado de São Paulo já desenvolveu, em conjunto
com a OMS, Sistemas de Informação de empresas e produtos, e está
realizando o cadastramento de produtos comercializados, RESOLVE:
Art. 1º – Os medicamentos registrados, comercializados ou não
no País, terão que ser cadastrados no Ministério da Saúde
sob pena de terem seu registro cassado.
Art. 2º – Consistirá o cadastramento de que trata o Artigo
1º, no encaminhamento ao Ministério da Saúde ou através
do órgão de Vigilância Sanitária do Estado onde se
encontra a indústria fabricante, das seguintes informações:
• Dados da empresa: CGC, razão social e endereço da sede
e suas unidades fabris, número da Portaria da Secretaria de Vigilância
Sanitária/Ministério da Saúde (SVS/MS), atividades autorizadas.
• Dados do produto: número de registro no Ministério da
Saúde, nome comercial, nome genérico, código EAN (European
Article Numbering Association) da embalagem, CGC da unidade fabril, data de
publicação do registro, número da Portaria SVS/MS, país
de origem do produto (quando importado), país onde comercializado, validade,
subclasse do medicamento, classe terapêutica/ categoria farmacêutica,
apresentações, formas farmacêuticas, modalidade de dispensação,
vias de administração, dizeres de bula, composição,
concentração, foto digitalizada da embalagem externa e da rotulagem.
Art. 3º – O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
receberá as informações relacionadas no artigo anterior,
somente através de meios eletrônicos (disquetes) e mediante declaração
da empresa que ateste a sua legitimidade.
Parágrafo único – O Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária disponibilizará às empresas o software de cadastramento
através da home page da Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde
de São Paulo – Centro de Vigilância Sanitária (CVS).
Art. 4º – Todos os estabelecimentos da cadeia farmacêutica
que necessitem autorização de funcionamento no Ministério
da Saúde, independentemente de produzirem medicamentos, deverão
ser cadastrados.
Art. 5º – As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data da publicação desta Portaria, para encaminharem ao Ministério
da Saúde ou às Vigilâncias Sanitárias Estaduais,
as informações de que tratam os artigos 2º e 4º.
Art. 6º – A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde adotará no prazo de 30 (trinta) dias as medidas necessárias
para o cumprimento desta Portaria.
Art. 7º – O não cumprimento do disposto nos artigos 1º
e 4º desta Portaria resultará nas medidas legais cabíveis
de acordo com a Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 em especial o artigo
10. (Gonzalo Vecina Neto)
ESCLARECIMENTO: O artigo 10 da Lei 6.437, de 20-8-77 (Informativo 34/77), relaciona as infrações à legislação sanitária federal e as respectivas penalidades.
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