Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 32 SEFP, DE 25-3-2002
(DO-DF DE 1-4-2002)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência
Delega
competência às autoridades que relaciona, para a
prática dos atos administrativos que especifica.
Revogação da Ordem de Serviço 88 SEF, de 20-7-2000.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e
tendo em vista o disposto nos artigos 35, § 1º, 41, parágrafo
único, 51, § 1º, 67, § 1º, 70, § 1º, e
81, parágrafo único, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro
de 1994, bem como o constante da Portaria SEFP nº 596, de 30 de julho de
1996, RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada competência às autoridades abaixo
relacionadas para a prática dos seguintes atos administrativos:
I – ao Gerente de Tributação, para decidir, em primeira
instância, sobre processos:
a) complexos de concessão de benefícios fiscais;
b) de consultas de natureza controvertida sobre interpretação
e aplicação da legislação tributária do Distrito
Federal.
II – ao Supervisor da Célula de Controle e Acompanhamento de Processos
Especiais, para decidir, em primeira instância, sobre:
a) pedidos de concessão de regime especial de emissão e escrituração
de documentos fiscais;
b) processos complexos de reconhecimento de imunidade e não incidência
de tributos.
III – ao Supervisor da Célula de Julgamento do Contencioso Administrativo
Fiscal, para julgar em primeira instância, processos de exigência
de crédito tributário e de reclamação contra lançamento
de tributos.
IV – ao Supervisor da Célula de Esclarecimento de Normas, para
decidir processos de consultas de natureza não controvertida sobre interpretação
e aplicação da legislação tributária do Distrito
Federal;
V – ao Supervisor da Célula de Controle do Crédito Tributário,
para decidir, em primeira instância, processos complexos de transação,
restituição ou compensação de tributos;
VI – ao Supervisor da Célula de Administração do
Depósito de Mercadorias Apreendidas, para declarar o abandono de mercadorias
apreendidas, observando-se o disposto no artigo 22, § 2º, do Decreto
nº 16.106, de 30 de novembro de 1994;
VII – aos Chefes das Agências de Atendimento da Receita e da Agência
Empresarial da Receita, para:
a) decidir, em primeira instância, processos simples de:
1. transação, restituição ou compensação
de tributos;
2. concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade
e não incidência de tributos.
b) decidir, em única instância, sobre:
1. processos de ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;
2. processos de parcelamento e reparcelamento de débitos.
Art. 2º – Os processos de que trata o artigo 1º desta Ordem
de Serviço poderão ser avocados pelo:
I – Subsecretário da Receita, em qualquer caso;
II – Gerente de Tributação, os dos incisos II, III, IV e
VII, alínea “a”, item 2;
III – Gerente de Arrecadação, os dos incisos V e VII, alíneas
“a”, item 1 e “b”;
IV – Gerente de Atendimento ao Contribuinte, os do inciso VII, desde que
a iniciativa não tenha sido tomada pelas autoridades de que tratam os
incisos anteriores;
V – Gerente de Fiscalização, os do inciso VI.
Art. 3º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Ordem de Serviço nº 88, de 20 de julho de 2000. (Eduardo
Alves de Almeida Neto)
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