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Distrito Federal

Ordem de Serviço SEFP 32/2002

04/06/2005 20:09:38

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ORDEM DE SERVIÇO 32 SEFP, DE 25-3-2002
(DO-DF DE 1-4-2002)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência

Delega competência às autoridades que relaciona, para a
prática dos atos administrativos que especifica.
Revogação da Ordem de Serviço 88 SEF, de 20-7-2000.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 35, § 1º, 41, parágrafo único, 51, § 1º, 67, § 1º, 70, § 1º, e 81, parágrafo único, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, bem como o constante da Portaria SEFP nº 596, de 30 de julho de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada competência às autoridades abaixo relacionadas para a prática dos seguintes atos administrativos:
I – ao Gerente de Tributação, para decidir, em primeira instância, sobre processos:
a) complexos de concessão de benefícios fiscais;
b) de consultas de natureza controvertida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.
II – ao Supervisor da Célula de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, para decidir, em primeira instância, sobre:
a) pedidos de concessão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais;
b) processos complexos de reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos.
III – ao Supervisor da Célula de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, para julgar em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário e de reclamação contra lançamento de tributos.
IV – ao Supervisor da Célula de Esclarecimento de Normas, para decidir processos de consultas de natureza não controvertida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;
V – ao Supervisor da Célula de Controle do Crédito Tributário, para decidir, em primeira instância, processos complexos de transação, restituição ou compensação de tributos;
VI – ao Supervisor da Célula de Administração do Depósito de Mercadorias Apreendidas, para declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no artigo 22, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994;
VII – aos Chefes das Agências de Atendimento da Receita e da Agência Empresarial da Receita, para:
a) decidir, em primeira instância, processos simples de:
1. transação, restituição ou compensação de tributos;
2. concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos.
b) decidir, em única instância, sobre:
1. processos de ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;
2. processos de parcelamento e reparcelamento de débitos.
Art. 2º – Os processos de que trata o artigo 1º desta Ordem de Serviço poderão ser avocados pelo:
I – Subsecretário da Receita, em qualquer caso;
II – Gerente de Tributação, os dos incisos II, III, IV e VII, alínea “a”, item 2;
III – Gerente de Arrecadação, os dos incisos V e VII, alíneas “a”, item 1 e “b”;
IV – Gerente de Atendimento ao Contribuinte, os do inciso VII, desde que a iniciativa não tenha sido tomada pelas autoridades de que tratam os incisos anteriores;
V – Gerente de Fiscalização, os do inciso VI.
Art. 3º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 88, de 20 de julho de 2000. (Eduardo Alves de Almeida Neto)

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