Legislação Comercial
PORTARIA
802 SUS, DE 8-10-98
(DO-U DE 9-10-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Fiscalização
Normas relativas ao controle e fiscalização da produção, distribuição, transporte e armazenagem de medicamentos.
O SECRETÁRIO
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos
legais vigentes:
a Lei Federal 5.991 de 17 de dezembro de 1973 e seu regulamento, o Decreto 74.170
de 10 de junho de 1974;
a Lei Federal 6.360 de 23 de setembro de 1976 e seu regulamento, o Decreto 79.094
de 5 de janeiro de 1977;
considerando a necessidade de garantir maior controle sanitário na produção,
distribuição, transporte e armazenagem dos produtos farmacêuticos;
considerando que todos os seguimentos envolvidos na produção,
distribuição, transporte e armazenagem de medicamentos são
responsáveis solidários pela identidade, eficácia, qualidade
e segurança dos produtos farmacêuticos, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Sistema de Controle e Fiscalização
em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos.
Parágrafo único – O Sistema será operacionalizado
pelas Vigilâncias Sanitárias Federal, Estaduais e Municipais sob
a coordenação da Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde.
Art. 2º – A cadeia dos produtos farmacêuticos abrange as etapas
da produção, distribuição, transporte e dispensação.
Parágrafo único – As empresas responsáveis por cada
uma destas etapas são solidariamente responsáveis pela qualidade
e segurança dos produtos farmacêuticos objeto de suas atividades
específicas.
Art. 3º – As empresas produtoras ficam obrigadas a informar, em cada
unidade produzida para a venda final:
a) o nome do produto farmacêutico – nomes genérico e comercial;
b) nome e endereço completo do fabricante/telefone do Serviço
de Atendimento ao Consumidor;
c) nome do responsável técnico, número de inscrição
e sigla do Conselho Regional de Farmácia;
d) número de registro no Ministério da Saúde conforme publicado
em DO-U;
e) data de fabricação;
f) data de validade;
g) número de lote a que a unidade pertence;
h) composição dos produtos farmacêuticos;
i) peso, volume líquido ou quantidade de unidades, conforme o caso;
j) finalidade, uso e aplicação;
k) precauções, cuidados especiais.
§ 1º – Os estabelecimentos de distribuição, comércio
atacadista e de dispensação, comércio varejista devem garantir
a permanência das informações de cada produto, na forma
especificada no caput deste artigo.
§ 2º – Os estabelecimentos de distribuição e de
dispensação não poderão aceitar a entrada de produtos
farmacêuticos com especificações incompatíveis com
as constantes do caput deste artigo.
§ 3º – Na bula deverão constar todos os itens constantes
neste artigo e os itens de “a” a “g” deverão
constar obrigatoriamente na embalagem.
Art. 4º – As empresas produtoras devem colocar em todas as unidades
de produtos farmacêuticos o código de barra para identificação
do produto, podendo o código ser gravado diretamente nas embalagens ou
impresso em etiquetas que impossibilite a reutilização.
Parágrafo único – Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa)
dias para que as empresas produtoras se adaptem ao disposto nesta norma.
Art. 5º – As embalagens secundárias (cartucho) de todos os
medicamentos destinados e comercializados no varejo devem, como mais um fator
de segurança para coibir o comércio de produtos falsificados,
conter identificação de fácil distinção para
o consumidor que o possibilite identificar a origem do produto. Essa identificação
deverá ser feita através de tinta reativa. Sob a tinta reativa
deverá constar a palavra qualidade e logomarca da empresa.
Parágrafo único – As Indústrias farmacêuticas
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implementar o disposto
no caput deste artigo.
Art. 6º – As embalagens primárias e/ou secundárias
(cartucho) de todos os medicamentos destinados e comercializados no varejo devem,
como mais um fator para coibir o comércio de produtos falsificados, conter
lacre de segurança.
Parágrafo único – As indústrias farmacêuticas
terão o prazo de 1 ano para implementar o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º – As empresas produtoras devem identificar os lotes dos seus
produtos segundo os seguintes condicionantes:
a) entende-se por lote a quantidade de um produto farmacêutico que se
produz em um ciclo de fabricação, cuja característica essencial
é a homogeneidade.
b) a quantidade de unidades identificadas com o mesmo número de lote
deverá permitir rever todas as fases do processo de fabricação.
c) as embalagens primárias e secundárias deverão ter o
mesmo número de lote e prazo de validade.
Art. 8º – As empresas produtoras devem manter arquivo informatizado
com o registro de todas as suas transações comerciais, especificando:
a) designação da nota fiscal;
b) data;
c) designação dos produtos farmacêuticos – nome genérico
e/ou comercial;
d) número do lote;
e) quantidade fornecida;
f) nome e endereço do destinatário;
g) número da autorização de funcionamento e da licença
estadual;
h) número do registro do produto.
Parágrafo único – Estes arquivos devem estar à disposição
da autoridade sanitária para efeitos de inspeção por um
período de 5 (cinco) anos.
Art. 9º – Para seu funcionamento, o distribuidor de produtos farmacêuticos
deve obter prévia autorização de funcionamento junto à
Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
Parágrafo único – A documentação para a solicitação
da autorização indicada neste artigo consta no Anexo I deste regulamento.
Art. 10 – A atividade de distribuição por atacado de produtos
farmacêuticos tem o caráter de relevância pública,
ficando os distribuidores responsáveis pelo fornecimento destes produtos
em uma área geográfica determinada e pelo recolhimento dos mesmos
quando este for determinado pela autoridade sanitária e/ou pelo titular
do registro do produto.
Art. 11 – Para obter autorização como distribuidor, o requerente
deve satisfazer as seguintes condições:
I – dispor de locais, instalações e equipamentos adequados
e suficientes de forma a assegurar uma boa conservação e distribuição
dos produtos farmacêuticos;
II – dispor de pessoal qualificado;
III – dispor de plano de emergência que permita a execução
efetiva de uma ação de retirada do mercado, ordenada pelas autoridades
competentes ou definida em cooperação com o fabricante do produto
em questão, ou com o importador titular de registro do produto no País;
IV – dispor de Farmacêutico Responsável Técnico devidamente
inscrito no Conselho Regional de Farmácia;
V – dispor de equipamentos de controle de temperatura e umidade, ou qualquer
outro dispositivo necessário à boa conservação dos
produtos, devidamente calibrados;
VI – dispor de meios e recursos informatizados para conservar a documentação,
sob a forma de fatura de compra e venda, relacionada a qualquer transação
de entrada e saída, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
a) designação da nota fiscal;
b) data;
c) designação dos produtos farmacêuticos – nomes genérico
e/ou comercial;
d) número do lote;
e) quantidade recebida ou fornecida;
f) nome e endereço do fornecedor ou do destinatário, conforme
o caso;
g) número da autorização de funcionamento e da licença
estadual;
h) número da licença estadual/municipal do comprador.
VII – dispor de meios e recursos para manter a documentação,
referida no item anterior, à disposição das autoridades
competentes para efeitos de inspeção, durante um período
de 5 (cinco) anos;
VIII – cumprir as demais exigências constantes na legislação
vigente;
IX – cumprir as Boas Práticas de Distribuição constantes
no Anexo II deste regulamento.
Art. 12 – A empresa autorizada como distribuidora tem o dever de:
I – somente distribuir produtos farmacêuticos legalmente registrados
no País;
II – abastecer-se em empresas titulares do registro dos produtos;
III – fornecer produtos farmacêuticos apenas a empresas autorizadas/licenciadas
a dispensar estes produtos no País;
IV – manter Manual de Boas Práticas de Distribuição
e Armazenagem de produtos e os respectivos procedimentos operacionais adotados
pela empresa à disposição das autoridades sanitárias
para efeitos de inspeção;
V – garantir a todo tempo aos agentes responsáveis pelas inspeções
o acesso aos documentos, locais, instalações e equipamentos;
VI – manter a qualidade dos produtos que distribui durante todas as fases
da distribuição, sendo responsável por quaisquer problemas
conseqüentes ao desenvolvimento de suas atividades;
VII – notificar à autoridade sanitária competente, em caráter
de urgência, quaisquer suspeitas de alteração, adulteração,
fraude ou falsificação dos produtos que distribui, com a indicação
do número do lote para averiguação da denúncia,
sob pena de responsabilização nos termos das legislações
penal, civil e sanitária;
VIII – identificar e devolver, ao titular do registro, os produtos com
prazo de validade vencido, mediante operação com nota fiscal,
ou, na impossibilidade desta devolução, solicitar orientação
à autoridade sanitária competente da sua região;
IX – utilizar serviços de transporte legalmente autorizados pela
autoridade sanitária;
X – Somente efetuar as transações comerciais através
de nota fiscal que conterá, obrigatoriamente, o número dos lotes
dos produtos farmacêuticos.
Art. 13 – O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação
de disposições mais estritas a que estejam sujeitas à distribuição
por atacado:
I – de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas;
II – de hemoderivados;
III – de imunobiológicos;
IV – de radiofármacos;
V – de qualquer outro produto sujeito a controle especial.
Art. 14 – O sistema de controle e fiscalização realizará
o recadastramento dos estabelecimentos comerciais de distribuição.
§ 1º – As vigilâncias estaduais procederão ao recadastramento,
em conformidade com a orientação da Secretaria de Vigilância
Sanitária/MS.
§ 2º – O prazo de recadastramento será de 6 (seis) meses.
§ 3º – A partir do prazo fixado no parágrafo anterior,
nenhum estabelecimento poderá realizar compra, venda ou armazenamento
de produtos farmacêuticos, sem ter sido recadastrado.
§ 4º – Para o recadastramento, as distribuidoras devem cumprir
todos os artigos anteriores citados nesta Portaria.
Art. 15 – O descumprimento dos dispositivos deste regulamento implica
suspensão ou revogação da autorização de
funcionamento sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação
vigente.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gonzalo Vecina
Neto
ANEXO I
Solicitação
de Autorização de Funcionamento de Empresas Distribuidoras de
Produtos Farmacêuticos
A empresa interessada em desenvolver atividades de distribuição
por atacado de produtos farmacêuticos deve solicitar previamente autorização
de funcionamento junto à autoridade sanitária mediante pedido
formal, acompanhado das seguintes informações/documentação
abaixo relacionadas:
1. Informações e dados da empresa solicitante:
1.1. Nome fantasia ou razão social
1.2. Endereço (Matriz e Filiais)
1.3. Farmacêutico responsável
1.4. Representante legal
1.5. Endereço dos estabelecimentos incluindo depósito –
telefone – fax
1.6. CGC
1.7. Área geográfica de localização e atuação
1.8. Tipos de Produtos / condições específicas de Controle
1.9. Distribuição – condições específicas
de acordo com as Boas Práticas de Distribuição
1.10. Estocagem – condições específicas de acordo
com as Boas Práticas de Estocagem
1.11. Transporte – condições específicas de acordo
com as Boas Práticas de Transporte
A distribuição de produtos sujeitos a controle especial requer
prévia autorização especial de funcionamento, conforme
as normas vigentes.
2. Documentação:
2.1. Formulário de solicitação de Autorização
de Funcionamento, assinado pelo representante legal e farmacêutico responsável,
conforme modelo adotado pela Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.
2.2. Comprovante de pagamento de taxa estabelecida pela autoridade sanitária.
2.3. Relatório Técnico incluindo as informações
administrativas e técnicas dos itens 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11
ANEXO II
Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos
Dos Princípios
1. A garantia
da qualidade, eficácia e segurança dos produtos farmacêuticos
tem um marco de referência nas diretrizes de Boas Práticas de Fabricação
e Controle para a Indústria Farmacêutica, em vigência no
País.
2. Entretanto, o controle sanitário somente é eficaz se abranger
toda a cadeia do medicamento, desde sua fabricação até
a dispensação ao público, de forma a garantir que estes
estejam conservados, transportados e manuseados em condições adequadas
à preservação da sua qualidade, eficácia e segurança.
3. Nesse sentido, os produtos farmacêuticos registrados e produzidos,
segundo os requisitos de boas práticas, devem chegar ao consumo do público
sem que sofram quaisquer alterações de suas propriedades nas etapas
da distribuição.
4. A adoção de diretrizes de gestão da qualidade pelos
distribuidores atacadistas tem o objetivo de garantir que os produtos farmacêuticos
disponham de:
a) registro no Ministério da Saúde;
b) sistema de gestão da qualidade que permita a rastreabilidade e a reconstituição
da sua trajetória de modo a ser possível sua localização
visando a um processo eficaz de interdição, recolhimento ou devolução;
c) condições adequadas de armazenamento, transporte e movimentação
da carga;
d) rotatividade adequada; e
e) certeza de que os produtos certos sejam fornecidos aos destinatários
certos.
5. As diretrizes de Boas Práticas de Distribuição de Produtos
Farmacêuticos têm ainda a função de combater mais
eficazmente a distribuição de produtos falsificados, adulterados
ou roubados, à população. Daí a necessidade da manutenção
do registro de todas as transações e operações de
entrada e saída de produtos farmacêuticos no comércio atacadista
e a responsabilização dos distribuidores – como um dos agentes
da cadeia do medicamento – pela segurança e pela saúde da
população.
6. A dimensão da relevância pública dos distribuidores é
dada por esta implicação na saúde e segurança pública
e pela função de permanente abastecimento dos produtos farmacêuticos
em todo o território nacional.
Dos Objetivos, Âmbito e Definições
Art. 1º
– O objetivo do presente regulamento é definir as condições
e procedimentos para as empresas que atuam como distribuidoras com vistas a
manter a qualidade dos produtos e a proteção à saúde
pública.
Art. 2º – Este regulamento aplica-se a todas as atividades de distribuição
de produtos farmacêuticos.
Art. 3º – Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
I – distribuidor: qualquer estabelecimento que realize distribuição
por atacado;
II – distribuição por atacado: qualquer atividade de posse
e abastecimento, armazenamento e expedição de produtos farmacêuticos
excluída a de fornecimento ao público.
Art. 4º – Os distribuidores deverão possuir autorização
de funcionamento concedida pela autoridade sanitária competente e somente
poderão adquirir produtos farmacêuticos dos titulares dos registros
destes produtos ou daquele que detiver credenciamento específico desse
mesmo titular.
Parágrafo único – Os distribuidores devem manter um cadastro
atualizado de seus fornecedores, que indique o quantitativo e o número
dos lotes dos medicamentos que distribui.
Art. 5º – Os distribuidores de produtos farmacêuticos devem
manter um cadastro atualizado dos estabelecimentos farmacêuticos e dos
serviços de saúde que com eles transacionam, especificando os
lotes e respectivos quantitativos a eles correspondentes, a fim de permitir
um adequado controle e a pronta localização dos produtos identificados
como impróprios ou nocivos à saúde.
Art. 6º – Os distribuidores devem contar com:
I – farmacêutico responsável técnico;
II – pessoal capacitado;
III – instalações e área física adequadas,
em quantidade suficiente para o desenvolvimento das atividades de armazenamento
e distribuição de produtos farmacêuticos. Assim como a segurança
dos produtos quanto a sinistros ou desvios;
IV – equipamentos de controle e de registro de temperatura ou umidade,
ou qualquer outro dispositivo necessário à boa conservação
dos produtos, devidamente calibrados.
Art. 7º – Devem existir procedimentos operacionais escritos para
as todas as operações susceptíveis de afetar a qualidade
dos produtos ou da atividade de distribuição, principalmente:
I – recepção e inspeção das remessas;
II – armazenamento;
III – limpeza e manutenção das instalações
incluindo sistema de controle de insetos e roedores;
IV – registro das condições de armazenamento;
V – segurança dos produtos estocados e instruções
para seu transporte;
VI – movimentação dos estoques para venda;
VII – controle dos pedidos dos clientes;
VIII – produtos devolvidos e planos de recolhimento;
IX – segurança patrimonial e incêndio.
§ 1º – Estes procedimentos escritos devem ser aprovados, assinados
e datados pelo responsável técnico.
§ 2º – Esta documentação deve ser de amplo conhecimento
e fácil acesso a todos os funcionários envolvidos em cada tipo
de operação e disponível, a qualquer momento, às
autoridades sanitárias.
Da Recepção
Art. 8º
– Os distribuidores devem possuir áreas de recepção
localizadas de forma a proteger as remessas de produtos – de qualquer
risco – no momento do recebimento dos produtos farmacêuticos.
§ 1º – A área de recepção deve ser separada
da área de armazenamento.
§ 2º – As remessas devem ser examinadas no recebimento para
verificar se as embalagens não estão danificadas e também
se a remessa corresponde à encomenda.
Da Armazenagem
Art. 9º
– Os distribuidores de produtos farmacêuticos devem obedecer o previsto
nas “Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos”, bem como as indicações
especificadas pelo fabricante.
Art. 10 – Os medicamentos sujeitos a medidas de armazenamento especiais,
tais como os psicotrópicos e entorpecentes, e os produtos que exigem
condições de armazenamento especiais, devem ser imediatamente
identificados e armazenados de acordo com instruções específicas
do fabricante e com as demais exigências da legislação vigente.
Art. 11 – Os medicamentos com embalagem violada ou suspeitos de qualquer
contaminação devem ser retirados dos estoques comercializáveis,
identificados e segregados em área totalmente separada de forma a não
serem vendidos por engano, nem contaminarem outras mercadorias.
Parágrafo único – Todas essas operações devem
ser devidamente registradas em documentos específicos.
Do Fornecimento
Art. 12
– O fornecimento aos estabelecimentos licenciados a dispensar produtos
farmacêuticos ao público deve ter suas operações
devidamente registradas em documento próprio e disponíveis à
autoridade sanitária competente.
Art. 13 – A ação de distribuição de produtos
farmacêuticos deve ser orientada por procedimentos escritos que incluam
instruções específicas para cada etapa e para cada produto,
conforme as recomendações dos fabricantes e deste regulamento.
Art. 14 – Antes de proceder o fornecimento dos produtos farmacêuticos,
os distribuidores devem:
I – certificar a identidade do produto;
II – identificar o número de registro do produto, o número
do lote, sua data de vencimento e data de fabricação;
III – transportar o material de forma adequada, evitando comprometer a
embalagem e sem retirar a sua proteção externa;
IV – criar um registro de distribuição por lote e área
geográfica de abrangência.
Art. 15 – Os distribuidores, em acordo com os fabricantes, deverão
estar em condições de fornecer rapidamente aos estabelecimentos
licenciados a dispensar produtos farmacêuticos ao público, os produtos
que regularmente distribuem.
Do Transporte
Art. 16
– Os distribuidores devem garantir que o transporte dos produtos farmacêuticos
seja realizado conforme o que determinam as “Boas Práticas de Fabricação
e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos”, bem
como as indicações especificadas pelo fabricante.
Art. 17 – Os produtos farmacêuticos que necessitem de controles
específicos de temperatura de armazenamento devem ser transportados em
condições especiais adequadas.
Das Devoluções e do Plano de Emergência
Art. 18
– Os produtos interditados, devolvidos ou recolhidos devem ser identificados
e separados dos estoques comercializáveis para evitar a redistribuição
até que seja adotada uma decisão quanto ao seu destino.
§ 1º – Os produtos que tenham sido devolvidos ao distribuidor
apenas poderão regressar aos estoques comercializáveis se:
I – os medicamentos estiverem nas respectivas embalagens originais e estas
não tiverem sido abertas e se encontrarem em boas condições;
II – os medicamentos estiverem armazenados ou se foram manuseados de modo
adequado, conforme suas especificações;
III – o período remanescente até o fim do prazo de validade
for aceitável para que o produto percorra as outras etapas da cadeia,
até o consumo, mantida a sua validade;
IV – os produtos forem examinados pelo farmacêutico responsável
com avaliação que atenda à natureza do produto, às
eventuais condições de armazenamento que necessita e ao tempo
decorrido desde que foi enviado.
§ 2º – Deverá prestar-se especial atenção
aos produtos que requeiram condições especiais de armazenamento.
§ 3º – Se necessário, deve-se consultar o titular do
registro do produto.
Art. 19 – Devem ser mantidos registros das devoluções e
o farmacêutico responsável deve aprovar formalmente a reintegração
dos medicamentos, se for o caso, nos estoques não devendo essa reintegração
comprometer o funcionamento eficaz do sistema de distribuição.
Art. 20 – Os produtos com prazo de validade vencidos devem ser identificados
e segregados em área específica e devolvidos ao produtor, por
meio de operação com nota fiscal, visando o objetivo de descarte.
Parágrafo único – Caso não haja condições
para a execução deste procedimento, o distribuidor deve dirigir-se
à autoridade sanitária competente para receber orientações
quanto ao descarte dos produtos de que trata este artigo.
Art. 21 – Os distribuidores devem manter procedimento escrito relativo
ao plano de emergência para necessidades urgentes e não urgentes
de recolhimento, devendo ser designado um responsável pela execução
e coordenação destes recolhimentos.
§ 1º – Todas as ordens de recolhimento devem ser imediatamente
registradas e estes registros devem estar à disposição
das Autoridades Sanitárias considerando os locais em que os produtos
tenham sido distribuídos.
§ 2º – De forma a assegurar a eficácia do plano de emergência,
o sistema de registro das transações deve possibilitar a imediata
identificação de todos os destinatários dos produtos envolvidos.
§ 3º – Em caso de recolhimento de um lote, todos os clientes
– outros distribuidores, drogaria e farmácia e hospitais e entidades
habilitadas a dispensar produtos farmacêuticos ao público –
a quem o lote tenha sido distribuído, devem ser informados com a urgência
necessária inclusive os clientes dos demais Estados-Partes.
§ 4º – O recolhimento, decidido pelo titular do registro do
produto, fabricante ou importador, ou determinado pelas autoridades competentes,
deve abranger também os estabelecimentos dispensadores, públicos,
privados e filantrópicos.
§ 5º – Na ação de recolhimento, o distribuidor
deve identificar os produtos a serem devolvidos, retirá-los imediatamente
dos depósitos de produtos comercializáveis e segregá-los
numa área separada própria, até que sejam devolvidos de
acordo com as instruções do titular do registro ou da autoridade
sanitária. Este procedimento deve estar devidamente registrado em documento
específico.
Dos Produtos Adulterados e Falsificados
Art. 22
– Caso sejam identificados produtos farmacêuticos adulterados, falsificados
ou com suspeita de falsificação na rede de distribuição,
estes devem ser imediatamente separados dos demais produtos, para evitar confusões,
devendo a sua identificação indicar claramente que não
se destinam a comercialização.
§ 1º – O distribuidor deve notificar imediatamente à
autoridade sanitária competente, indicando o número do lote, de
forma a permitir as ações, por parte da Autoridade Sanitária,
de alerta sanitário a fim de:
I – apreender o lote do produto em questão, em todo o território
nacional, proceder à sua análise e inutilização,
quando for o caso; e
II – orientar os usuários do lote do produto adulterado ou falsificado
a interromper seu uso e buscar acompanhamento médico imediato.
§ 2º – O distribuidor deve, também, fornecer às
autoridades policiais as informações sobre o produto e sobre toda
a movimentação no mercado dos lotes em questão.
Dos Produtos Classificados como não Comercializáveis
Art. 23
– Qualquer operação de devolução, recolhimento
e recepção de produtos classificados como não comercializáveis
deve ser devidamente registrada e imediatamente comunicada à Autoridade
Sanitária.
Parágrafo único – O responsável pelo sistema da qualidade
da distribuidora e, se for o caso, o titular do registro do produto no País
devem participar do processo de tomada de decisão e alerta.
Da Auto-inspeção
Art. 24 – Todos os distribuidores devem ter procedimentos de auto-inspeção, efetuar e registrar para monitorar a implementação e observância do estabelecido no presente regulamento e nas demais exigências da legislação vigente.
Das Reclamações e das Reações Adversas
Art. 25
– Em caso de haver reclamações, observações
de reações adversas ou outras, os distribuidores devem separar
o lote e comunicar imediatamente, por escrito, ao titular do registro e à
Autoridade Sanitária.
§ 1º – Os distribuidores devem, ainda, registrar as informações
obtidas de farmácias, hospitais e consumidores, e as providências
adotadas.
§ 2º – Estes registros devem ser fornecidos à Autoridade
Sanitária e ao titular do registro do produto e arquivados nas empresas.
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